3.041 resultados encontrados para rel. min. teori albino zavaski - data: 22/11/2024
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Processos encontrados
1. As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição. Exegese do artigo 20 da Lei 10.522/02, com a redação conferida pelo artigo 21 da Lei 11.033/04. 2. Precedentes: EREsp 669.561/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 1º.08.05; EREsp 638.855/RS, Rel Min. João Otávio de Noronha, DJU de 18.09.06; EREsp 670.580/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJU de 10.10.05; REsp 940.882/SP, Rel. Min. T
0000660-26.2005.403.6005 (2005.60.05.000660-2) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS005480 ALFREDO DE SOUZA BRILTES) X ANTONIO MANOEL MARECO DA SILVA Intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a incidência da Portaria n. 75, de 22 de março de 2012 do Ministério da Fazenda e da Lei nº 10.522 de 19 de julho de 2002 na presente execução fiscal, considerando-se o valor do crédito tributário. Nesse sentido:TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. ARQUIVAMENTO DO F
0000660-26.2005.403.6005 (2005.60.05.000660-2) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS005480 ALFREDO DE SOUZA BRILTES) X ANTONIO MANOEL MARECO DA SILVA Intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a incidência da Portaria n. 75, de 22 de março de 2012 do Ministério da Fazenda e da Lei nº 10.522 de 19 de julho de 2002 na presente execução fiscal, considerando-se o valor do crédito tributário. Nesse sentido:TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. ARQUIVAMENTO DO F
Disponibilização: quarta-feira, 2 de dezembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IX - Edição 2019 1147 Processo 0001025-21.2004.8.26.0095 (apensado ao processo 0000066-55.2001.8.26) (095.01.2004.001025) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Com fundamento no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA esta Ação de Execu�
quando a colenda Primeira Seção consignou que 'o mero ajuizamento da ação pelo Ministério Público Federal, por entender estar configurado ato de improbidade administrativa, fixa a competência na Justiça Federal (AgRg no AgRg no CC 104.375/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 04/09/2009)'. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: CC 40534/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJU de 17.05.04; AgRg no CC 107.638/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20
quando a colenda Primeira Seção consignou que 'o mero ajuizamento da ação pelo Ministério Público Federal, por entender estar configurado ato de improbidade administrativa, fixa a competência na Justiça Federal (AgRg no AgRg no CC 104.375/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 04/09/2009)'. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: CC 40534/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJU de 17.05.04; AgRg no CC 107.638/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08. 1. As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição. Exegese do artigo 20 da Lei 10.522/02, com a redação conferida pelo artigo 21 da Lei 11.033/04. 2. Precedentes: EREsp 669.561/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08. 1. As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição. Exegese do artigo 20 da Lei 10.522/02, com a redação conferida pelo artigo 21 da Lei 11.033/04. 2. Precedentes: EREsp 669.561/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2012 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 397 23 até mesmo na demanda voluntária, ao argumento de que o parcelamento não é forma de pagamento, in verbis: EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O benefício previsto no art. 138 do CTN não se aplica aos casos em que o contribuinte faz opção pelo parcel
PREJUÍZO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (CODESA). DECLÍNIO EX OFFICIO DA COMPETÊNCIA. PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO POLO ATIVO DA AÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO COMO ACIONISTA MAJORITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. 1. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade administrativa para apurar responsabilidades pela prática de irregularidades consistentes na celebração de acordos judiciais em demandas trabalhistas por valores