10.001 resultados encontrados para rel. ministra regina helena - data: 25/11/2024
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Processos encontrados
própria do veículo (art. 95, II, primeira parte, do Decreto-Lei n. 37/66); ou 1.4- De haver sido a infração cometida mediante ação ou omissão de seus tripulantes (art. 95, II, segunda parte, do Decreto-Lei n. 37/66). 2º) Cumulativamente, a infração cometida for daquelas capazes de levar à aplicação da pena de perdimento da mercadoria contra o agente, v.g. contrabando ou descaminho (art. 104, V, do Decreto-Lei n. 37/66; art. 617, V, do Decreto n. 4.353/2002). 3. Muito embora a regra
Tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência do CPC/73, aplicam-se as normas nele dispostas (Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1590781, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJU 30.05.16; REsp 1607823, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJU 01.07.16; AgRg no AREsp 927577, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJU 01.08.16; AREsp 946006, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJU 01.08.16). Assim, passo a proferir decisão mon
IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 19/03/2015, contra decisão publicada em 16/03/2015, na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência do STJ, "quando o estabelecimento matriz possuir inscrição no CNPJ diferente da do estabelecimento filial, a existência de débito tributário em nome de um não impede a expedição de regularidade fiscal em nome de outro" (STJ, AgRg no AREsp 695.391/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2015). No mesmo sentid
refugiado será considerada ato declaratório e deverá estar devidamente fundamentada. Art. 27. Proferida a decisão, o CONARE notificará o solicitante e o Departamento de Polícia Federal, para as medidas administrativas cabíveis). Mencionado dispositivo legal refere-se, obviamente, à hipótese em que o solicitante atua sem o patrocínio da DPU; porém, estando presente a defesa dos interesses do refugiado pela instituição, de rigor a observância do disposto nos artigos 4º, V e 44, I, d
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. DECIDO. O recurso não merece admissão. Verifico que, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, no tocante à fixação do "quantum indenizatório" em seu contexto fático-probatório. Depreende-se das razões recursais que o recorrente b
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIMAR ANESIO CAPOIA contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados pelo sistema BACENJUD, "visto que o valor indisponibilizado é fruto de Título de Capitalização, espécie de aplicação financeira não albergada pela impenhorabilidade prevista no art. 649 do CPC". Pugna a parte agravante, em suma, pela liberação dos valores bloqueados, por "ser perfeitamente aplicável a art. 6
00066 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000812-26.2014.4.03.6113/SP 2014.61.13.000812-6/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO ALANDIERI GARCIA BERNAL SP245473 JULIANO CARLO DOS SANTOS e outro(a) Caixa Economica Federal - CEF SP239959 TIAGO RODRIGUES MORGADO e outro(a) 00008122620144036113 3 Vr FRANCA/SP DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ALANDIERI GARCIA BERNAL contra a sentença de fls. 314/318 que, nos autos d
No. ORIG. : 00031983020124036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP DECISÃO Trata-se de ação de ação ordinária proposta por Aldeni Matias da Silva e outra em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a autorização para o pagamento em consignação dos valores das prestações devidas referentes ao contrato de mútuo com obrigações e hipoteca, celebrado entre as partes, bem como seja a CEF impossibilitada de promover atos expropriatórios em relação ao imóvel objeto da lide. À
Desembargador Federal 00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021462-71.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.021462-0/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO AGRAVADO(A) ENTIDADE ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : : : : : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO ELZA MARIA VANETTI SP084586 LIVIA PONSO FAE VALLEJO e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO MOTTA E VANETTI ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA e outros(as) MARIA LUCIA VANETTI DA M
No. ORIG. : SP229058 DENIS ATANAZIO : 00052639220124036104 4 Vr SANTOS/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS e EDELINA OLIVEIRA DE SÁ contra sentença que reconheceu a carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC/73. Requerem os apelantes, preliminarmente, a nulidade da sentença, vez que a competência para o julgamento da demanda é da Ju