10.001 resultados encontrados para rel. ministro humberto martins - data: 22/11/2024
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Processos encontrados
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6786/2019 - Terça-feira, 19 de Novembro de 2019 2006 serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor). 4. O caso tratado no presente recurso representativo da controvérsia é
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6791/2019 - Terça-feira, 26 de Novembro de 2019 1974 que inclui, além das hipóteses de mora do consumidor, débitos pretéritos relativos à recuperação de consumo por fraude do medidor. In casu, pretende cobrar débito oriundo de fraude em medidor, fazendo-o retroagir aos cinco anos antecedentes. TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atualmente 1036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida:
compensáveis, na esteira da Lei 9.430/96, a qual não mais albergava esta limitação"). A correção monetária incide desde o recolhimento indevido (Súmula 162 do STJ; STJ, AgREsp 1107767, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ªT., j. 01.09.2009, un., DJ 18.09.2009), e deve ser feita com obediência aos critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal através da Resolução 561/CJF, de 02.07.2007 (EREsp 912.3
sejam firmados. Nesse sentido: REsp 1.385.568/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/2/2015. 5. Não é o caso de perpetuação dos contratos sem licitação, mas apenas se exige que sejam respeitados até que vigorem os novos contratos de franquia licitados. Nesse caso, não perdurariam os antigos contratos, uma vez que estes estão condicionados à ausência de novos contratos licitados. Nesse sentido: REsp 1.385.568/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/
compensáveis, na esteira da Lei 9.430/96, a qual não mais albergava esta limitação"). A correção monetária incide desde o recolhimento indevido (Súmula 162 do STJ; STJ, AgREsp 1107767, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ªT., j. 01.09.2009, un., DJ 18.09.2009), e deve ser feita com obediência aos critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal através da Resolução 561/CJF, de 02.07.2007 (EREsp 912.3
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2758 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 31/05/2019 Publicação: segunda-feira, 03/06/2019 33.303/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 10.8.2011; e AgRg no RMS 33.822/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24.5.2011. 3. No caso concreto, inexiste a comprovação da existência de novas vagas tão somente com a manifestação de chefia indicando a necessidade de servidores. A convolação da expectativa em liquidez e certez
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2626 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 09/11/2018 Publicação: segunda-feira, 12/11/2018 NR.PROCESSO: 5291910.86.2018.8.09.0000 delimitação supra, é indispensável à resolução da controvérsia fazer um apanhado da jurisprudência do STJ sobre a possibilidade de corte administrativo do serviço de energia elétrica. 6. Com relação a débitos de consumo regular de energia elétrica, em que ocorre simples mora do consumidor, a jurisprudência do STJ est
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6930/2020 - Quinta-feira, 25 de Junho de 2020 2133 : EREsp 1.069.215/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º.2.2011; EAg 1.050.470/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14.9.2010; REsp 772.486/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 6.3.2006, p. 225; AgRg nos EDcl no AREsp 107.900/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 18.3.2013; AgRg no REsp 1.381.468/RN, Rel. Ministro Arnaldo
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2515 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 29/05/2018 Publicação: quarta-feira, 30/05/2018 NR.PROCESSO: 0387164.57.2014.8.09.0051 ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. NÃO DESENVOLVIMENTO, PELA EMPRESA AUTORA, DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROV
entendo pela aplicação, por analogia, ao posicionamento adotado pelo Tribunal Superior, na espécie. Aliás, ainda apoiada no Superior Tribunal de Justiça, cito as seguintes ementas: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 68 E 94/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O posicionamento uniforme do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "o valor do ICMS d