10.001 resultados encontrados para rel. ministro mauro campbell - data: 20/07/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quinta-feira, 15 de outubro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIV - Edição 3148 1500 dias, sobre a certidão do oficial de justiça de fl. 115, bem como sobre a impugnação à penhora do veículo VW/Gol de placa EIK 7699 (fl. 116), apresentada pelo executado às fls. 119/120. Int. - ADV: LUIS CARLOS GALLO (OAB 97821/SP), ROSANGELA GRAZIELE GALLO (OAB 247867/SP) Processo 0007724-16.2017.8.2
Pretende a impetrante a concessão de medida liminar para assegurar o direito ao crédito de PIS e COFINS referente à aquisição de bens para revenda, sujeitos ao regime monofásico de incidência do PIS e da COFINS, cuja aquisição ocorra sob a incidência da alíquota zero. Postergada a análise do pedido de medida liminar. Informações prestadas pela autoridade impetrada. Decido. Este Juízo adota o entendimento de que, independentemente do tributo ou das teses e argumentos apresentados,
Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XI - Edição 2444 1155 AgRg no REsp 1.358.730/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/3/2014.2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)E mais:PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPE
Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XI - Edição 2471 1471 18.6.2009 - julgado mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ n.08/08, como representativo da controvérsia. 2. Na espécie, não houve transcrição da alienação no Cartório de Registro de Imóveis competente, de forma que o promitente vendedor, proprietário do bem, também é legiti
REsp 1450279/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 03/06/2014, DJe 16/06/2014; AgRg no AREsp 462.844/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 17/03/2014; AgRg no REsp 1256760/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 12/12/2013. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1490094/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 19/12/2014) ADMINI
identidade em sede de recurso especial, uma vez que tal aferição esbarra no sopesamento do acervo fático-probatório, o que é defeso em recurso excepcional nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE, SE RECONHECIDA A TRÍPLICE IDENTIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO RE
O cotejo entre os dispositivos citados, como se vê, leva à necessária previsão orçamentária para a concessão do aumento vindicado, matéria na qual o Judiciário não se encontra autorizado a adentrar, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a VPI, instituída pela Lei n. 10.698/2003, não possui natureza de reajuste geral de vencimentos. Desta forma, não há que se falar na obr
sentido, v.g., AgRg no REsp 1.317.052/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 9/5/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.358.655/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/04/2013. Por tais fundamentos, NÃO ADMITO o recurso especial. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2017. MAIRAN MAIA Vice-Presidente 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001776-62.2013.4.03.6110/SP 2013.61.10.001776-5/SP APELANTE PROCURADOR APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG
(AgRg no REsp 1486854/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO ADICIONAL , O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, O ADICIONAL NOTURNO, O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . 1. A Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE, no rito do art. 543-C do CPC,
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2672 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 22/01/2019 Publicação: quarta-feira, 23/01/2019 houver ocorrido a reestruturação da carreira, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório. Precedentes: AgRg no REsp 1.333.769/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/11/2013; AgRg no REsp 1.302.854/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/5/2013; AgRg no AREsp 294.130/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma