10.001 resultados encontrados para rel. ministro mauro campbell - data: 19/07/2025
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Processos encontrados
agravante -, constitui juízo que, no caso, não pode ser antecipado à instrução do processo - como no caso, em que o acórdão recorrido concluiu pela existência de indícios de ato ímprobo -, mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.387.259/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TUR
agravante -, constitui juízo que, no caso, não pode ser antecipado à instrução do processo - como no caso, em que o acórdão recorrido concluiu pela existência de indícios de ato ímprobo -, mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.387.259/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TUR
VO TO Os embargos à execução fiscal consistem em ação incidental de conhecimento, por meio da qual o devedor assume a posição de autor e postula a desconstituição do título executivo extrajudicial. Este, na execução fiscal, corresponde à certidão da dívida ativa, representativa dos débitos do sujeito passivo da relação jurídica tributária. Moacyr Amaral Santos ao discorrer sobre a natureza jurídica dos embargos leciona: "Para impedir ou desfazer o processo de execução, l
atividade, mesmo que esta tenha sido percebida após o diagnóstico da doença grave. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.520.090/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2015; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.350.977/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2014; STJ, EDcl no REsp 872.095/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008. IV. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, afigura-se acer
agravante -, constitui juízo que, no caso, não pode ser antecipado à instrução do processo - como no caso, em que o acórdão recorrido concluiu pela existência de indícios de ato ímprobo -, mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.387.259/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TUR
corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob a orientação de Físico Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico em Radiologia. § 2º - Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de curso em nível de 2º Grau ou equivalente." (grifamos) Nesse diapasão não encontra-se óbice ao registro do impetrante perante o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 12ª Região - CRTR/MS, haja vista o preenchimento do requisito estabelecido p
1.520.090/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2015; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.350.977/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2014; STJ, EDcl no REsp 872.095/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008. IV. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, afigura-se acertada a aplicação da Súmula 83 do STJ, como óbice ao processamento do Recurso Especial. V. Agravo Regimental improvi
agravante -, constitui juízo que, no caso, não pode ser antecipado à instrução do processo - como no caso, em que o acórdão recorrido concluiu pela existência de indícios de ato ímprobo -, mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.387.259/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TUR
atividade, mesmo que esta tenha sido percebida após o diagnóstico da doença grave. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.520.090/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2015; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.350.977/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2014; STJ, EDcl no REsp 872.095/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008. IV. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, afigura-se acer
Disponibilização: quarta-feira, 23 de outubro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 2919 1941 - IPESP - CARTEIRA DE PREVID. DAS SERV. NOTARIAIS E DE REGISTRO - Prazo de 15 dias para o IPESP - Carteira de Previd. das Serv. Notariais e de Registro comprovar o pagamento do RPV. Para o caso da não comprovação do cumprimento da RPV, apresente a parte autora, em 10 dias, cálculo atualizado do débito