10.001 resultados encontrados para rel. ministro og fernandes - data: 17/07/2025
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Processos encontrados
2510/2018 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Julho de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 2983 julgamento do aludido AgRg no CC 135.694/GO: AIRR 9604008.2008.5.10.0019, Rel. Ministro MAURICIO GODINHO DELGADO, SEXTA TURMA, DEJT de 10/06/2011; RR 1309-5.2010.5.18.0081, Rel. Ministro ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, TERCEIRA TURMA, DEJT de 01/03/2013; RR 43004.2011.5.17.0013, Rel. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, SÉTIMA TURMA, DEJT de 19/06/2015.V. No c
IV - Este é o entendimento que vem sendo aplicado na Segunda Turma desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.541.312/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016; AgRg no REsp 1.513.396/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2015; AgRg no REsp 1.561.139/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015; AgRg no AREsp 702.306/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
Tribunal Federal (STF) não tem acórdão finalizado, que veicule orientação em sentido contrário - que viria a alterar a posição tradicional dessa mesma Corte - pelo que a decisão unipessoal era perfeitamente possível. O que se tem, até hoje e em matéria de Corte Superior, é a posição do STJ exatamente no sentido oposto, e que ainda continua sendo afirmada nessa Corte, conforme recentes julgados: AgRg no REsp 1393280/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/1
Trata-se de mandado de segurança impetrado por PROJETO HOME CARE SERVICOS MEDICOS E DE ENFERMAGEM LTDA contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), no qual busca, inclusive em sede de liminar, a exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias e parafiscais recolhidas ao INSS de valores referentes ao: a) aviso prévio indenizado; b) auxílio creche; c) 1/3 de férias; d) auxílio maternidade; e) férias; f) adicio
PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7 /STJ. 1. O acórdão recorrido examinou todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, indicando com clareza a data de peticionamento administrativo e os termos considerados para a contagem do lustro prescricional. 2. Para infirmar a conclusão a que chegou a instância ordinária faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório, medida que encontra óbice na súmula 7 deste Tribunal Superior: "A pretensão de simples reexame de prova não e
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010852-20.2012.4.03.9999/SP 2012.03.99.010852-1/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JOSE BARBOZA DE SOUZA (= ou > de 60 anos) SP154988 MANOEL AUGUSTO 09.00.00114-7 1 Vr RANCHARIA/SP DECISÃO Trata
PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7 /STJ. 1. O acórdão recorrido examinou todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, indicando com clareza a data de peticionamento administrativo e os termos considerados para a contagem do lustro prescricional. 2. Para infirmar a conclusão a que chegou a instância ordinária faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório, medida que encontra óbice na súmula 7 deste Tribunal Superior: "A pretensão de simples reexame de prova não e
Entretanto, na referida lei não há comando que obrigue a inscrição dos treinadores de tênis nos Conselhos de Educação Física, não sendo, por isto, exigível o registro. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. TÉCNICO OU TREINADOR DE TÊNIS DE MESA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. I - O art. 1º da Lei n. 9.696/1998 define que apenas profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade d
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. I - A Primeira Seção desta Corte, em recurso repetitivo, consolidou o posicionamento pela incidência da contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre os valores pagos a título de salário-mat
IV - Este é o entendimento que vem sendo aplicado na Segunda Turma desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.541.312/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016; AgRg no REsp 1.513.396/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2015; AgRg no REsp 1.561.139/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015; AgRg no AREsp 702.306/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe