10.001 resultados encontrados para rel. ministro sérgio kukina - data: 22/11/2024
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Processos encontrados
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000230-12.2007.4.03.6003/MS 2007.60.03.000230-2/MS APELANTE ADVOGADO REPRESENTANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : : MARIA EDUARDA FERREIRA MARQUES incapaz SP088908 BENEDITO BELEM QUIRINO e outro(a) SP341280 IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA SPAZZAPAN IVONE DA SILVA FERREIRA SP088908 BENEDITO BELEM QUIRINO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS GO024568 ROBERTO INACIO DE MORAES e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00002301220074036003 1 V
Por fim, ainda que se fixasse a concessão do benefício da justiça gratuita ao número de salários mínimos, ainda, que ganhe 10 (dez) salários mínimos, como já se quis entender como sendo um requisito objetivo para a concessão ou não do benefício, não se pode olvidar que o salário-mínimo real para garantir a subsistência de uma família, frise-se subsistência, foi calculado pelo DIEESE em R$ 3.585,05, para dezembro de 2017 (http://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo
3. Agravo regimental não provido. (grifo meu) (AgRg no AREsp 442.655/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)" Por fim, mantenho a sucumbência recíproca, de conformidade com o caput do art. 21 do CPC/73, compensando-se os honorários advocatícios sucumbenciais. Conclusão Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput e/ou §1º-A do CPC/73, nego seguimento à apelação da embargada (União) e dou parcial provimento à apelação dos em
Petição de folhas 474: Esclarecida a situação por parte do autor. Mantenho, todavia, a decisão proferida às folhas 473. Intime-se. Após, retornem à NUGEP. São Paulo, 14 de março de 2018. NERY JUNIOR Vice-Presidente 00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008504-53.2017.4.03.9999/SP 2017.03.99.008504-0/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : ANTONIA APARECIDA DE SOUZA SP047319 ANTONIO MARIO DE TOLEDO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 10049538620168260597 3 Vr SERTAOZINHO/SP
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. ....................................................................................................... 2. O acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia pode ser aplicado aos demais processos que tratam da mesma matéria, antes mesmo do seu trâns
(RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-092017 PUBLIC 02-10-2017) Em que pese a inexistência de trânsito em julgado, o A. Supremo Tribunal Federal pronunciou-se, por maioria de votos, em consonância com o entendimento desta E. Terceira Turma. Ainda, a novel jurisprudência do A. Supremo Tribunal Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a exclusão da parcela relativa ao ICMS, da base de cálc
Por fim, ainda que se fixasse a concessão do benefício da justiça gratuita ao número de salários mínimos, ainda, que ganhe 10 (dez) salários mínimos, como já se quis entender como sendo um requisito objetivo para a concessão o não do benefício, não se pode olvidar que o salário-mínimo real para garantir a subsistência de uma família, frise-se subsistência, foi calculado pelo DIEESE em R$ 3.668,55, para setembro de 2017 (http://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por ANTONIO FRANCISCO DE MADUREIRA E SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando provimento jurisdicional que determine a revisão do benefício NB162.424.497-9 com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, através do reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais. Aduz o autor, em breve síntese, que requere
§7º da CF) e exclusão da contribuição previdenciária sobre os valores pagos em pecúnia a título de auxílio-transporte, sendo que somente este último restou procedente. Sendo assim, cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, sendo recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários advocatícios. Conclusão Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput e/ou §1º-A do CPC/73, dou parcial provimento ao reexame necessário, para afastar a extinç
No. ORIG. : 00065592520134036134 1 Vr AMERICANA/SP DECISÃO Visto etc. Fls. 178 e SS: Diante da renúncia ao direito ventilada pela ora apelada, fora instada a manifestação da União Federal (Fazenda Nacional) em observância ao artigo 10, do CPC e, no ensejo não se opõe, mas pleiteia o provimento do recurso de apelação e prosseguimento da execução fiscal. Em que pese o pedido fazendário, homologo a renúncia requerida, nos moldes do artigo 487, III, "c", do CPC, restando prejudicada