1.419 resultados encontrados para rel. sydney sanches - data: 08/08/2025
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unidade de ação.Art. 27. São atribuições do Conselho Federal: (..)p) fixar e alterar as anuidades, emolumentos e taxas a pagar pelos profissionais e pessoas jurídicas referidos no art. 63. O citado diploma legal não previu o valor da anuidade, que foi fixado, ao longo do tempo, mediante atos administrativos.Legislação posterior autorizou a fixação dos valores pelos conselhos profissionais.Ocorre que, por ocasião do julgamento da ADI n 1.717, o Supremo Tribunal Federal declarou a inco
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do 4º do art. 58 da Lei n. 9.649/98, que autorizava os conselhos de fiscalização profissional a fixar suas contribuições anuais (Rel. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, j. 07.11.2002, DJ 28.03.2003). Posteriormente, em decisão proferida no julgamento do RE n. 704.292, ocorrido em 19.10.2016, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscaliza�
(CONFEA) e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ação.Art. 27. São atribuições do Conselho Federal: (..)p) fixar e alterar as anuidades, emolumentos e taxas a pagar pelos profissionais e pessoas jurídicas referidos no art. 63. O citado diploma legal não previu o valor da anuidade, que foi fixado, ao longo do tempo, mediante atos administrativos.Legislação posterior autorizou a fixação dos valores pelos conselho
conselhos de fiscalização profissional a fixar suas contribuições anuais (Rel. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, j. 07.11.2002, DJ 28.03.2003). Posteriormente, em decisão proferida no julgamento do RE n. 704.292, ocorrido em 19.10.2016, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das c
publicação DJE 03.08.2017, DJE n. 170, divulgado em 02.08.2017).Quanto à anuidade de 2011, o Conselho exequente emitiu certidão de dívida ativa contendo débito cujo valor tem por fundamento, apenas, a legislação arrastada pela inconstitucionalidade acima reconhecida.Assim, conclui-se que a cobrança da anuidade de 2011 é indevida.Nada obstante, quanto às anuidades posteriores, inaplicável o entendimento acima exposto, na medida em que foram fixadas na vigência da Lei n. 12.514/2011,
de fiscalização profissional a fixar suas contribuições anuais (Rel. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, j. 07.11.2002, DJ 28.03.2003). Posteriormente, em decisão proferida no julgamento do RE n. 704.292, ocorrido em 19.10.2016, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuiç
medida em que foram fixadas na vigência da Lei n. 12.514/2011, expressamente referida na CDA.Destarte, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente, emendando a inicial, a adeque a presente decisão, sob pena de seu indeferimento.Int. EXECUCAO FISCAL 0001109-89.2016.403.6104 - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP(SP233878 - FAUSTO PAGIOLI FALEIROS) X JOSE VIRGILIO PANZETTI NETO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária d
inaplicável o reexame necessário (AC 2203969, Rel. Hélio Nogueira, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 - 05.07.2017). Ademais, o valor da execução fiscal é inferior a 1.000 salários mínimos, o que dispensa a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, nos termos do inciso I do 3.º do art. 496 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos, com as providências e anotações de praxe.P.R.I. EXECUCAO FISCAL 0000711-45.2016.403.6104 - CONSELHO REG
legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos (Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, data de publicação DJE 03.08.2017, DJE n. 170, divul
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do 4º do art. 58 da Lei n. 9.649/98, que autorizava os conselhos de fiscalização profissional a fixar suas contribuições anuais (Rel. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, j. 07.11.2002, DJ 28.03.2003). Posteriormente, em decisão proferida no julgamento do RE n. 704.292, ocorrido em 19.10.2016, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscaliza�