764 resultados encontrados para rel. teresa cristina - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Agosto de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1471 725 Entende este Juízo que a purgação da mora restabelece o contrato, não sendo caso de ser cobrada a totalidade das prestações vincendas em ação de busca e apreensão. Isto porque a mesma guarda um caráter cautelar, não se confundindo com ação de cobrança, mas sim, medida assecuratória do futuro receb
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1447 946 Cível do TAMG, Rel. Teresa Cristina da Cunha Peixoto. j. 04.06.2003, unânime). Isto porque purgar a mora significa, na verdade, afastar os seus efeitos, diante do pagamento, restabelecendo-se o contrato. Logo, resta afastado o vencimento antecipado das parcelas vincendas, se purgada a mora no tempo para tanto.
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1447 951 ser certificada nos autos pela serventia, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo ao autor o requerimento às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1447 955 antes da edição da lei nº 10.931/04. Nesse sentido: Em ação de busca e apreensão com base em alienação fiduciária, possível é ao devedor purgar a mora relativamente ao valor das prestações vencidas, sendo desnecessário o depósito do correspondente às parcelas vincendas, uma vez que com a purgaçã
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1447 956 advocatícios, que fixo em 20% do valor das parcelas vencidas. Com o depósito, o bem será restituído ao réu livre do ônus. Entende este Juízo que a purgação da mora restabelece o contrato, não sendo caso de ser cobrada a totalidade das prestações vincendas em ação de busca e apreensão. Isto porque a
Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1504 814 prestações vencidas, sendo desnecessário o depósito do correspondente às parcelas vincendas, uma vez que com a purgação extingue-se a mora e seus efeitos, não podendo falar-se em antecipação dos vencimentos das prestações futuras. (Agravo de Instrumento nº 0407368-3, 3ª Câmara Cível do TAMG,
Disponibilização: Terça-feira, 28 de Maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1424 732 produzir outras provas, apresentando, em caso positivo, memoriais. Int. - ADV: ADRIANA OLIVEIRA SOARES (OAB 252333/ SP), MARCIO PESSINI RAIMUNDO (OAB 223135/SP) Processo 0001492-43.2013.8.26.0108 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito Finaciamento e Investimen
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1350 903 o depósito do correspondente às parcelas vincendas, uma vez que com a purgação extingue-se a mora e seus efeitos, não podendo falar-se em antecipação dos vencimentos das prestações futuras. (Agravo de Instrumento nº 0407368-3, 3ª Câmara Cível do TAMG, Rel. Teresa Cristina da Cunha Peixoto. j. 04.
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1385 915 Cível do TAMG, Rel. Teresa Cristina da Cunha Peixoto. j. 04.06.2003, unânime). Isto porque purgar a mora significa, na verdade, afastar os seus efeitos, diante do pagamento, restabelecendo-se o contrato. Logo, resta afastado o vencimento antecipado das parcelas vincendas, se purgada a mora no tempo para tanto.
Disponibilização: Terça-feira, 30 de Agosto de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IV - Edição 1027 2686 devedor, conforme notificação extrajudicial, constante nos autos (a Súmula nº 72 do STJ prescreve “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”), o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do bem descrito na inicial. Conforme