712 resultados encontrados para rel.min. eliana calmon - data: 11/02/2025
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Processos encontrados
Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5483 048/139 Câmara - Única Boa Vista, 8 de abril de 2015 Juiz Convocado Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.14.809635-6 - BOA VISTA/RR APELANTE: CLEITON BERNARDO DE LIMA ADVOGADA: DRª DENYSE DE ASSIS TAJUJÁ APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO EMENTA PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO QUE NÃO
Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5372 034/200 Processo Civil, que a Apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. 2. No caso presente, as razões do Apelo não atacam os fundamentos da sentença apelada, motivo pelo qual fica prejudicada a análise do presente recurso. Nessa linha, transcrevo precedentes do STJ: REsp 620558/MG, Rel.Min. Eliana Calmon,
preconizar que a competência do STJ cinge-se às causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais, e não por decisão monocrática proferida com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil.3. Incidência por analogia, da Súmula 281/STF, que determina: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".4. Precedentes: AgRg no REsp 1082871/PR, Rel. Min.Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20.11.2008
preconizar que a competência do STJ cinge-se às causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais, e não por decisão monocrática proferida com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil.3. Incidência por analogia, da Súmula 281/STF, que determina: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".4. Precedentes: AgRg no REsp 1082871/PR, Rel. Min.Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20.11.2008
taxativo ao preconizar que a competência do STJ cinge-se às causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais, e não por decisão monocrática proferida com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil.3. Incidência por analogia, da Súmula 281/STF, que determina: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".4. Precedentes: AgRg no REsp 1082871/PR, Rel. Min.Castro Meira, Segunda Turma, julgado e
DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE. ABERTURA DE VIA PARA O RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não cabe recurso especial contra decisão monocrática proferida em sede de embargos de declaração, uma vez que não há o esgotamento da instância ordinária, ainda que a apelação tenha sido julgada por decisão colegiada. 2. O artigo 105, inciso III, da Constituição Federal é taxativo ao preconizar que a competência do STJ cinge-se às causas decididas em única ou últ
A propósito, a Súmula 281 do STF enuncia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada. Nesse sentido, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO JULGADA PELO COLEGIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE. ABERTURA DE VIA PARA O RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não cabe recurso especial contra decisão monocrática proferida em sede de embargos de declaração, uma vez que não há o esg
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida por relator desta Corte. A regra insculpida no artigo 932, inc. IV, b, do CPC, permite que a controvérsia seja dirimida de forma monocrática, sendo desnecessária, por conseguinte, a análise do recurso pelo órgão colegiado. Dessa decisão, todavia, certamente é cabível a interposição de agravo interno (art. 1.021 do CPC). É cediço que os recurs
vez que não há o esgotamento da instância ordinária, ainda que a apelação tenha sido julgada por decisão colegiada. 2. O artigo 105, inciso III, da Constituição Federal é taxativo ao preconizar que a competência do STJ cinge-se às causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais, e não por decisão monocrática proferida com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil.3. Incidência por analogia, da Súmula 281/STF, que determina: "É inadmissível o recurso extr
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003929-77.2008.4.03.6002/MS 2008.60.02.003929-1/MS RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA LUIZ CORREA MS005660 CLELIO CHIESA e outro MS006795 CLAINE CHIESA Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA 00039297720084036002 2 Vr DOURADOS/MS Desistência À fl.773 pleiteia o embargante a desistência da ação, ora em fase recursal. Conforme entendimento con