258 resultados encontrados para rel.min. laurita vaz - data: 22/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: segunda-feira, 13 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3417 3308 657.382/SC, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em 27/04/2021 (Info 694). Em que pese tal decisão tenha sido expedida em processo cuja ratio decidendi versa sobre matéria do Juízo de Execuções Criminais, a medida de comparecimento em Juízo é, em sua essência, de mesma natureza que a medida imposta na conce
Disponibilização: segunda-feira, 13 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3417 3307 que tenha sido evidenciada a participação do apenado em tal retardamento. 2. O Paciente cumpriu todas as demais condições do regime aberto, que não foram suspensas, inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, o que reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de s
Por óbvio, tal entendimento não exclui a possibilidade de fixação de honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em razão da própria execução fiscal. No caso dos autos, o MM. Juiz a quo rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por Antônio Nunzio e Deolides Maria Nunzio, e consequentemente, prosseguiu com a ação fiscal. Portanto, a decisão agravada não extinguiu a execução fiscal, o que impede a condenação dos agravantes nas verbas de sucumbência. Nesse senti
"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio -gerente". Da alegação de não cabimento de condenação em honorários sucumbenciais Entendo que assiste razão à agravante. Apenas na hipótese de acolhimento integral da exceção de pré-executividade, com a extinção da execução, é que se pode cogitar da condenação do excepto
DE 1994. DESCABIMENTO. 1. O critério estabelecido pelo art. 20 da Lei n. 8.880/94 para conversão dos benefícios previdenciários em manutenção para URV não gerou ofensa a direito dos segurados. 2. As antecipações de 10% referentes a novembro e dezembro de 1993 foram incorporadas aos valores dos benefícios reajustados em janeiro/94, ao final do quadrimestre, nos exatos termos da Lei n. 8.700/93, e computados na média aritmética calculada conforme o artigo supracitado. 3. Quanto aos mes
DE 1994. DESCABIMENTO. 1. O critério estabelecido pelo art. 20 da Lei n. 8.880/94 para conversão dos benefícios previdenciários em manutenção para URV não gerou ofensa a direito dos segurados. 2. As antecipações de 10% referentes a novembro e dezembro de 1993 foram incorporadas aos valores dos benefícios reajustados em janeiro/94, ao final do quadrimestre, nos exatos termos da Lei n. 8.700/93, e computados na média aritmética calculada conforme o artigo supracitado. 3. Quanto aos mes
agosto de 1994). Mês/ano valor do benefício 11/93 12/93 01/94 02/94 15.021,00 18.760,00 32.882,00 42.829,00 do benefício em Valor da URV do último dia valor URV 238,32 63,03 327,90 57,21 458,16 71,77 637,64 67,17 - Soma ="" 259,18 URV - Valor do benefício ="" média aritmética ="" 259,18 : 4 - Valor do benefício ="" 64,79 URV (Salário mínimo) De igual forma, chegaríamos à renda mínima acima, mediante a divisão da renda de fevereiro de 1994 pelo Fator de conversão adotado pela
(STJ, AgRg no REsp n. 923.290/SP Rel.Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, v.u., Data do Julg.: 17/2/2011, Data da public.: DJe 9/3/2011) O artigo 201, § 4º, da Constituição Federal de 1988 conferiu à lei a fixação dos critérios de reajustamento dos benefícios, o que ocorreu. Desse modo, não há nada a autorizar o reajuste do benefício da parte autora pelos critérios por ele adotados na execução, sem fundamento algum no título judicial. Agregue-se a essa conclusão o fato de que a próp
agosto de 1994). Mês/ano valor do benefício 11/93 12/93 01/94 02/94 15.021,00 18.760,00 32.882,00 42.829,00 do benefício em Valor da URV do último dia valor URV 238,32 63,03 327,90 57,21 458,16 71,77 637,64 67,17 - Soma ="" 259,18 URV - Valor do benefício ="" média aritmética ="" 259,18 : 4 - Valor do benefício ="" 64,79 URV (Salário mínimo) De igual forma, chegaríamos à renda mínima acima, mediante a divisão da renda de fevereiro de 1994 pelo Fator de conversão adotado pela
(STJ, AgRg no REsp n. 923.290/SP Rel.Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, v.u., Data do Julg.: 17/2/2011, Data da public.: DJe 9/3/2011) O artigo 201, § 4º, da Constituição Federal de 1988 conferiu à lei a fixação dos critérios de reajustamento dos benefícios, o que ocorreu. Desse modo, não há nada a autorizar o reajuste do benefício da parte autora pelos critérios por ele adotados na execução, sem fundamento algum no título judicial. Agregue-se a essa conclusão o fato de que a próp