1.294 resultados encontrados para rel.min. mauro campbell marques - data: 11/08/2025
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nula a CDA que engloba, num único valor, a cobrança de vários débitos sem a discriminação dos exercícios fiscais a que se referem, bem como das quantias correspondentes. Precedentes.2. Antes do advento da Lei n. 11.051/2004, não era possível decretar de ofício a prescrição de créditos tributários.3. Recurso especial parcialmente provido.(REsp 859.112/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 07/12/2006, p. 294)TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCA
Fazenda Pública a substituição da Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença dos embargos à execução.Inteligência do 8º do art. 2º da Lei n.º 6.830/80.4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.(REsp 837.364/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 310)TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL. CDA. CERTIDÃO QUE REÚNE VALORES DE DIVERSOS
demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capazes de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de causar empecilho ao conhecimento do recurso especial. A propósito: REsp 1.452.840/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 5/10/2016; EDcl no AgInt nos EAREsp 608.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 17/8/2016; AgInt no AREsp 513.363/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira T
TAMBÉM feitas pela Ministra ASSUSSETE MAGALHÃES, que integra o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em relação às já citadas CDAs previdenciárias. Ante a pacificação da matéria no eg. STJ, a citada MINISTRA proferiu decisão de mérito no RECURSO ESPECIAL Nº 1.731.462 - CE (anexo esta decisão) em sede monocrática com base em entendimentos firmados em vários precedentes do próprio STJ. Igualmente, as mesmas exigências são também feitas pelo próprio eg. TRF 3ª Região em relação a c
INCONSTITUCIONALIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NÃO PARTICULARIZAÇÃO DOS TRIBUTOS EM COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual é legítimo o prosseguimento da Execução Fiscal quanto à parte do título
passa a demonstrar.É o que basta. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA OBSERVÂNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS FAZENDAS PÚBLICAS PARA EMENDAR OU SUBSTITUIR A CDA DEFEITUOSAPelo entendimento jurídico vigente, é obrigatória a prévia intimação da Fazenda Pública para emendar ou substituir a CDA defeituosa antes que o órgão judicial possa proferir qualquer decisão a respeito de eventual vício detectado. Veja-se:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. RETIFICAÇÃO DE ERRO FORMAL. POSSIBILIDADE.
SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NÃO PARTICULARIZAÇÃO DOS TRIBUTOS EM COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7?STJ.1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que era impossível se dizer, à vista do que consta nos autos, se o valor executado (R$ 910,78) corresponderia somente ao tributo declarado inconstitucional (caso em que a execuç�
o fundamento de que não foram especificados na CDA os dispositivos de lei que regulamentam a exigibilidade dos tributos.2. Sendo viável a retificação/substituição da CDA, não pode o órgão julgador decretar a extinção do feito sem antes providenciar a intimação da Fazenda Pública, para que exerça a faculdade prevista no art. 2º, 8º, da Lei 6.830/1980 (EREsp 928.151/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19.8.2010).3. Atenta contra os princípios da celeridade
somente em relação à pretensão de compensação por danos morais, vez que o pedido de reparação por danos materiais e lucros cessantes, decorrente da cessação do benefício de auxílio-doença NB 545.802.452-0, esbarra em pretensão que já foi objeto de exame nos autos da ação nº 0002985-28.2011.4.03.6307, em curso no Juizado Especial Federal de Botucatu (pressuposto processual negativo). Citada, a União ofereceu contestação, tecendo argumentos pela improcedência do pedido (fls.
cobrança. Desse modo, rever tal entendimento requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.Precedente: AgRg no AREsp 707.384/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015.Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 1600712/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NÃO PARTICULA