10.001 resultados encontrados para relatório. decido. tendo - data: 20/12/2024
Página 1 de 1001
Processos encontrados
obrigação pelo(a) Executado(a).É o breve relatório. Decido. Tendo em vista a petição do(a) Exequente, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de penhora e/ou expedição de Alvará de Levantamento, bem como demais constrições se houver, ficando o depositário liberado de seu encargo. Custas recolhidas a fl. 11.Oportunamente, arquivem-se os autos.Registre-se. Publique-se. Intime-se. 0
pelo(a) executado(a) (fl. 41).É o breve relatório. Decido. Tendo em vista a petição do Exeqüente, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de penhora e/ou expedição de Alvará de Levantamento, bem como demais constrições, se houver, ficando o depositário liberado de seu encargo. Custas na forma da lei.Oportunamente, arquivem-se os autos.Registre-se. Publique-se, se necessário. 0002
obrigação pelo(a) executado(a).É o breve relatório. Decido. Tendo em vista a petição do Exeqüente, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de penhora e/ou expedição de Alvará de Levantamento, bem como demais constrições, se houver, ficando o depositário liberado de seu encargo. Custas na forma da lei.Oportunamente, arquivem-se os autos.Registre-se. Publique-se, se necessário. 0
0016858-82.2011.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP CRC(SP028222 - FERNANDO LUIZ VAZ DOS SANTOS) X CARLOS MARIANNO BRENHA JUNIOR Vistos etc.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando à cobrança do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa.No curso da execução fiscal, o(a) Exequente requereu a extinção do feito em virtude da satisfação da obrigação pelo(a) Executado(a).É o breve relatório. Decido. Tendo em vista a petição do(a) Exequente, JULGO E
0051816-65.2009.403.6182 (2009.61.82.051816-9) - CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS - CRN 3 REGIAO - SP E MS(SP055203B - CELIA APARECIDA LUCCHESE E SP166991E - PATRICIA TAVARES) X ADRIANA APARECIDA LIMA CAMILLO Vistos etc.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando à cobrança do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa.No curso da execução fiscal, o(a) Exequente requereu a extinção do feito em virtude da satisfação da obrigação pelo(a) Executado(a).É o breve relatório. De
0051816-65.2009.403.6182 (2009.61.82.051816-9) - CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS - CRN 3 REGIAO - SP E MS(SP055203B - CELIA APARECIDA LUCCHESE E SP166991E - PATRICIA TAVARES) X ADRIANA APARECIDA LIMA CAMILLO Vistos etc.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando à cobrança do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa.No curso da execução fiscal, o(a) Exequente requereu a extinção do feito em virtude da satisfação da obrigação pelo(a) Executado(a).É o breve relatório. De
0016858-82.2011.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP CRC(SP028222 - FERNANDO LUIZ VAZ DOS SANTOS) X CARLOS MARIANNO BRENHA JUNIOR Vistos etc.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando à cobrança do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa.No curso da execução fiscal, o(a) Exequente requereu a extinção do feito em virtude da satisfação da obrigação pelo(a) Executado(a).É o breve relatório. Decido. Tendo em vista a petição do(a) Exequente, JULGO E
obrigação pelo(a) Executado(a).É o breve relatório. Decido. Tendo em vista a petição do(a) Exequente, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de penhora e/ou expedição de Alvará de Levantamento, bem como demais constrições se houver, ficando o depositário liberado de seu encargo. Custas recolhidas a fl. 11.Oportunamente, arquivem-se os autos.Registre-se. Publique-se. Intime-se. 0
0027091-46.2008.403.6182 (2008.61.82.027091-0) - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN/SP(SP218430 - FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA) X MONICA DOS SANTOS ROCHA FERREIRA Vistos etc.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando à cobrança do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa.No curso da execução fiscal, o(a) Exequente requereu a extinção do feito em virtude da satisfação da obrigação pelo(a) Executado(a).É o breve relatório. Decido. Tendo em vista a petição do(a) Exequ
obrigação pelo(a) executado(a).É o breve relatório. Decido. Tendo em vista a petição do Exeqüente, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de penhora e/ou expedição de Alvará de Levantamento, bem como demais constrições, se houver, ficando o depositário liberado de seu encargo. Custas na forma da lei.Oportunamente, arquivem-se os autos.Registre-se. Publique-se, se necessário. 0