7 resultados encontrados para relatados. decido.o autor - data: 14/08/2025
Página 1 de 1
Processos encontrados
06/06/2007, p. 402).Contribuindo, destarte, para o sistema, e não para uma contraprestação específica, o aposentado que retorna ao mercado de trabalho ou nele permanece deve recolher as importâncias devidas aos cofres da Previdência Social em razão do caráter social das contribuições, e não com o escopo de aumentar sua renda mensal, não se admitindo, por conseguinte, o cômputo dessas contribuições ulteriores para a concessão de benefício com valor superior, até para que não se
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Junho de 2017 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VIII - Edição 1687 277 sobre o mérito, aí incluída a hipótese de desistência do interessado.ISTO POSTO, tendo em vista a desistência da apensa ação principal, já homologada, julgo, por Sentença, extinto o presente feito, nada mais que um incidente processual daquele, igualmente com esteio no artigo 485, VIII do CPC/2015.Sem custas ou honorários.Publicada esta, arquive-se o feito, após a de
pagamento do auxílio transporte apenas àqueles que se utilizam do transporte público para o deslocamento residência trabalho e viceversa em detrimento dos que se locomovem por outro meio de transporte, situação dos autores. Ressalto que a finalidade da indenização de transporte, prevista em medida provisória, é o ressarcimento ao servidor ativo dos valores gastos na locomoção ao trabalho, daí não haver a diferenciação de qual o meio de transporte utilizado no deslocamento residê
Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano X - Edição 2363 847 (OAB 278445/SP) Processo 1002650-10.2017.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Cristina Sayuri Misaki - Urizzi e Bertti Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda e outro - Pelo presente fica o(a) requerente intimado(a) a indicar o atual endereço do(a) correquerido(a) Sr. Eduardo dos S
Edição nº 34/2011 Brasília - DF, quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011 o réu/reconvinte com as custas e honorários advocatícios da reconvenção que fixo em R$ 400,00, cuja cobrança fica condicionada ao disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I.Ceilândia - DF, terça-feira, 15/02/2011 às 13h57.Fernanda Dias XavierJuíza de Direito. Nº 25015-5/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF028823 - Carolina Amaral
Manifeste-se a parte autora acerca da contestação de fls.Sem prejuízo, digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.O prazo para o cumprimento das determinações acima será de 10 (dez) dias e sucessivo, a iniciar-se pelo Autor.Int. 0003723-35.2015.403.6126 - GILBERTO RODRIGUES SALGADO(SP180066 - RÚBIA MENEZES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Manifeste-se a parte autora acerca da contestação de fls.Sem prejuízo, digam as partes as provas que pretendem produzir,