377 resultados encontrados para relatei. decido. julgo - data: 28/07/2025
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Processos encontrados
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5009221-37.2017.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ST.MODAS INDUSTRIA E COMERCIO S/A. Advogados do(a) AUTOR: BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420, PRISCILA DE CARVALHO CORAZZA PAMIO - SP200045 RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA A autora postula o reconhecimento do direito de exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS e, consequentemente, a compensação do indébito tributário. A tutela de urgência foi concedida con
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5009221-37.2017.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ST.MODAS INDUSTRIA E COMERCIO S/A. Advogados do(a) AUTOR: BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420, PRISCILA DE CARVALHO CORAZZA PAMIO - SP200045 RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA A autora postula o reconhecimento do direito de exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS e, consequentemente, a compensação do indébito tributário. A tutela de urgência foi concedida con
Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Fevereiro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano III - Edição 648 457 583.01.2005.036767-6/000000-000 - nº ordem 2101/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - LOURDES STACHUK RIBEIRO X NICANOR NAVARRO GRANERO - Fls. 112/113 - Vistos. LOURDES STACHUK RIBEIRO moveu ação de cobrança em face de NICANOR NAVARRO GRANERO, ambos já qualificados, requerendo o pagamento de R$ 307.274,60 em ra
A autora postula o reconhecimento do direito de exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS e, consequentemente, a compensação do indébito tributário. A tutela de urgência foi concedida conforme decisão ID 1525685. Contestação da União (ID 2013646) na qual requereu a improcedência do pedido. Réplica (ID 2325227). Relatei. Decido. Julgo antecipadamente o mérito nos termos do artigo 355, I do CPC, pois reputo suficientes as provas constantes dos autos. Ausentes preliminar
A autora postula o reconhecimento do direito de exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS e, consequentemente, a compensação do indébito tributário. A tutela de urgência foi concedida conforme decisão ID 1525685. Contestação da União (ID 2013646) na qual requereu a improcedência do pedido. Réplica (ID 2325227). Relatei. Decido. Julgo antecipadamente o mérito nos termos do artigo 355, I do CPC, pois reputo suficientes as provas constantes dos autos. Ausentes preliminar
Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Maio de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IV - Edição 961 685 (02 volumes). - ADV PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA OAB/SP 131725 - ADV RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO OAB/ SP 137399 - ADV JORGE HENRIQUE GUEDES OAB/SP 94026 - ADV TRÍCIA CAMARGO DE OLIVEIRA OAB/SP 166802 583.00.2009.180904-0/000000-000 - nº ordem 1642/2009 - Declaratória (em geral) - ZILOART INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓT
Sem condenação em honorários advocatícios. Custas pela União Federal. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2017. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5009394-61.2017.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: THIAGO FERNANDES CHEBATT - SP306550 IMPETRADO: DELEGADO SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL Advogado do(a) IMPETRADO: Advogado do(a) IMPETRADO: SENTENÇA
Disponibilização: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1778 2204 justifica a redução da quantia apontada pelo autor como devida. Assim, imperiosa a procedência da ação, cuja conseqüência, nos termos do Decreto-lei nº 911/69, é a perda definitiva do bem financiado para o credor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO
Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Junho de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano II - Edição 486 806 RELATEI. DECIDO. Julgo antecipadamente o feito, com fulcro no art. 330, II do CPC, porque o réu, com seu silêncio, tornou incontrovertidos os fatos expostos inicialmente, em especial a formação do contrato de prestação de serviços educacionais, sua freqüência regular e o inadimplemento das mensalidades respectivas, e
Sem condenação em honorários advocatícios. Custas pela União Federal. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2017. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5009394-61.2017.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: THIAGO FERNANDES CHEBATT - SP306550 IMPETRADO: DELEGADO SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL Advogado do(a) IMPETRADO: Advogado do(a) IMPETRADO: SENTENÇA