10.001 resultados encontrados para relativa ao icms - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
O pedido de liminar foi indeferido (fl. 189). A autoridade coatora apresentou informações alegando decadência e defendendo, no mais, a legalidade de sua conduta (fls. 85/96).Decorreu o prazo para a União manifestar-se (fl. 196).O MPF absteve-se de se manifestar ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (fls. 197/199). É o relatório. DECIDO. De início, afasto a preliminar de DECADÊNCIA alegada pela autoridade coatora eis que não se trata de mandado de segura
O pedido de liminar foi indeferido (fl. 189). A autoridade coatora apresentou informações alegando decadência e defendendo, no mais, a legalidade de sua conduta (fls. 85/96).Decorreu o prazo para a União manifestar-se (fl. 196).O MPF absteve-se de se manifestar ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (fls. 197/199). É o relatório. DECIDO. De início, afasto a preliminar de DECADÊNCIA alegada pela autoridade coatora eis que não se trata de mandado de segura
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de liminar em mandado de segurança, objetivando recolher o PIS e COFINS sem a indevida inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições. Inconformada, a agravante, tecendo argumentos jurídicos de sua convicção no tocante à constitucionalidade da inclusão do ICMS, na base de cálculo do PIS/COFINS, requer a suspensão dos efeitos da decisão impugnada. Decido. Apesar de o Supremo Trib
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal em ação ordinária, objetivando recolher o PIS e COFINS sem a indevida inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo das referidas contribuições. Inconformada, a agravante, tecendo argumentos jurídicos de sua convicção no tocante à constitucionalidade da inclusão do ICMS e do ISS, na base de cálculo do PIS/COFINS, requer a suspensão dos efeitos da d
No. ORIG. : 00070896320154036100 14 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido liminar em mandado de segurança, objetivando recolher o PIS e COFINS sem a indevida inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições. Inconformada, a agravante, tecendo argumentos jurídicos de sua convicção no tocante à constitucionalidade da inclusão do ICMS, na base de cálculo do PIS/COFINS, requer a suspensão dos efeitos da d
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal em ação ordinária, objetivando recolher o PIS e COFINS sem a indevida inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo das referidas contribuições. Inconformada, a agravante, tecendo argumentos jurídicos de sua convicção no tocante à constitucionalidade da inclusão do ICMS e do ISS, na base de cálculo do PIS/COFINS, requer a suspensão dos efeitos da d
No. ORIG. : 00070896320154036100 14 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido liminar em mandado de segurança, objetivando recolher o PIS e COFINS sem a indevida inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições. Inconformada, a agravante, tecendo argumentos jurídicos de sua convicção no tocante à constitucionalidade da inclusão do ICMS, na base de cálculo do PIS/COFINS, requer a suspensão dos efeitos da d
que justifique sua intervenção (fls. 197/199).É o relatório.DECIDO.De início, afasto a preliminar de DECADÊNCIA alegada pela autoridade coatora eis que não se trata de mandado de segurança contra as Leis n. 9.718/99, 10.632/02 e 10.833/03, mas contra os efeitos concretos que delas decorrem e exigem do impetrante o recolhimento atual das contribuições PIS e COFINS incluindo o ICMS na sua base de cálculo.Ultrapassada a preliminar, no mérito, conforme me manifestei na liminar, a decisã
que justifique sua intervenção (fls. 197/199).É o relatório.DECIDO.De início, afasto a preliminar de DECADÊNCIA alegada pela autoridade coatora eis que não se trata de mandado de segurança contra as Leis n. 9.718/99, 10.632/02 e 10.833/03, mas contra os efeitos concretos que delas decorrem e exigem do impetrante o recolhimento atual das contribuições PIS e COFINS incluindo o ICMS na sua base de cálculo.Ultrapassada a preliminar, no mérito, conforme me manifestei na liminar, a decisã
00087 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020799-25.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.020799-8/SP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA COSAN OPERADORA PORTUARIA S/A LIGIA REGINI DA SILVEIRA e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP 00047173720124036104 1 Vr SANTOS/SP DECISÃO INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado (CPC, art. 527, II