120 resultados encontrados para relator alysson maia fontenele - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
Honorários advocatícios pela recorrida, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. (TRDF; Processo 457128620074013; RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL; Relator ALYSSON MAIA FONTENELE; 1ª Turma Recursal DF ; DJDF 19/03/2010) Por esses motivos, com fulcro no art. 557 do CPC e 37, 2º, II, do R.I. da Corte, nego seguimento à apelação.Publique-se. Intime-se.(TRF da 4.a Região. AC 5000960-62.20
Honorários advocatícios pela recorrida, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. (TRDF; Processo 457128620074013; RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL; Relator ALYSSON MAIA FONTENELE; 1ª Turma Recursal DF ; DJDF 19/03/2010) Por esses motivos, com fulcro no art. 557 do CPC e 37, 2º, II, do R.I. da Corte, nego seguimento à apelação.Publique-se. Intime-se.(TRF da 4.a Região. AC 5000960-62.20
lado, essas exceções parecem mitigar o escopo original, de outro tem-se que, entre outras finalidades, buscaram viabilizar a existência e funcionamento dos novos juizados, vez que, de outra forma, eles tomariam dimensão que os inviabilizaria - sem olvidar que se buscou afastar dos juizados demandas que reclamariam instrução mais apurada. Assim, nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, não se inclui na competência do juizado especial federal cível as causas que visem
Devidamente citado, o INSS não apresentou contestação. É o relatório. Decido. Consoante se infere da inicial, pretende o autor o pagamento de verbas salariais no período em foi funcionário da autarquia ré. Nos termos da Lei 10.259/01, não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas “para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (art. 3º, §1º, III). Depreende-se dos documentos aco
em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. (TRDF; Processo 457128620074013; RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL; Relator ALYSSON MAIA FONTENELE; 1ª Turma Recursal DF ; DJDF 19/03/2010) Por esses motivos, com fulcro no art. 557 do CPC e 37, 2º, II, do R.I. da Corte, nego seguimento à apelação.Publique-se. Intime-se.(TRF da 4.a Região. AC 5000960-62.2010.404.7115/RS. Terceira Turma. Relator: Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. D.E. 08/07/2011)Improc
CIVIL. FUB. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Não pode o réu, condenado em processo ao cumprimento de obrigação de fazer, inclusive no pagamento de honorários advocatícios fixados na forma do Código de Processo Civil, ser obrigado a ressarcir o autor, em outra ação, a título de danos materiais, os honorários contratuais pagos para o ajuizamento da ação anterior. 2. Diante da natureza da relação jurídico-processual, o orden
CIVIL. FUB. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Não pode o réu, condenado em processo ao cumprimento de obrigação de fazer, inclusive no pagamento de honorários advocatícios fixados na forma do Código de Processo Civil, ser obrigado a ressarcir o autor, em outra ação, a título de danos materiais, os honorários contratuais pagos para o ajuizamento da ação anterior. 2. Diante da natureza da relação jurídico-processual, o orden
manutenção da sentença.No mesmo sentido, informa a jurisprudência, verbis:CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUB. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Não pode o réu, condenado em processo ao cumprimento de obrigação de fazer, inclusive no pagamento de honorários advocatícios fixados na forma do Código de Processo Civil, ser obrigado a ressarcir o autor, em outra ação, a título de danos materiais, os honorários contratuais pagos p
judicial mencionada na inicial (na qual se discutiu relação material de natureza previdenciária) não caracterizou ato ilícito decorrente da atuação da Administração Pública.Nessa esteira, aquele que se socorre à tutela jurisdicional escolhe livremente o causídico que patrocinará seus interesses, sem que litigante contrário participe desse processo de escolha. Na visão do juízo, portanto, não seria sequer razoável que terceiro não integrante de dita relação de direito materia
manutenção da sentença.No mesmo sentido, informa a jurisprudência, verbis:CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUB. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Não pode o réu, condenado em processo ao cumprimento de obrigação de fazer, inclusive no pagamento de honorários advocatícios fixados na forma do Código de Processo Civil, ser obrigado a ressarcir o autor, em outra ação, a título de danos materiais, os honorários contratuais pagos p