788 resultados encontrados para relator ari pargendler - data: 29/07/2025
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006225-33.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO AGRAVANTE: MARCOS ALVES PINTAR Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VO TO O agravo interposto não merece acolhimento. Com efeito, as razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão impugnada que, amparada em precedente do STJ, assim apreciou a questão objeto da insurgência: "A
Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de São Paulo." (grifei) (STJ, Segunda Seção, Relator Ari Pargendler, Processo n. 199800109919, Conflito de Competência nº 21756, decisão, por unanimidade, de 25/08/1999, DJ de 08/03/2000, p. 44) Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo. No presente caso, tendo em conta a fase processual em que se encontram os autos, para evitar maiores prejuízos à parte e em respeito aos princípios da razoabilidade e celeridade processua
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE DEBÊNTURES EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. RECUSA PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. A despeito de ser possível a penhora de debêntures, o credor tem a faculdade de recusá-las ante o não atendimento da ordem legal e a dificuldade de comercialização dos títulos. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Resp 1286596, Relatora Marga Tessler, Primeira Turma, DJ 14/10/2014). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE DEBÊNTURES EM
A apelação não se presta à impugnação de decisão interlocutória, sendo via inadequada ao reexame da questão impugnada pelo Tribunal, o que só pode se dar mediante a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC de 2015. Cumpre consignar que não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade recursal, na medida em que a conversão do recurso pressupõe ao menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente, uma vez que
Todavia, o agravo de instrumento não se presta à impugnação de sentença, sendo via inadequada ao reexame da questão pelo Tribunal, o que só pode se dar mediante a interposição de apelação, nos termos do art. 1009 do CPC de 2015. Cumpre consignar que não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade recursal, na medida em que a conversão do recurso pressupõe ao menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente, uma vez que inexiste dúvida objetiva a respeito
00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002126-81.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.002126-0/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI : NETO : IMOBILIARIA TRABULSI LTDA : SP111323 CLAUDIO MARCIO ABDUL HAK ANTELO e outro : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP : 00565495020044036182 1F Vr SAO PAULO/SP DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-
No mesmo sentido, confira-se: AgRg nos EREsp 841.413, relator Ministro Castro Meira, DJ 01/09/08; AgRg no Ag 946.131, relator Ari Pargendler, DJ 05/08/08; AgRg no REsp 868.029, Rel. Ministro Nilson Naves, DJ 06/08/07. Diante do exposto, nego seguimento à apelação, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 13 de julho de 2015. RENATO BARTH Juiz Federal Convocado 00034 AGRAVO DE INS
No mesmo sentido, confira-se: AgRg nos EREsp 841.413, relator Ministro Castro Meira, DJ 01/09/08; AgRg no Ag 946.131, relator Ari Pargendler, DJ 05/08/08; AgRg no REsp 868.029, Rel. Ministro Nilson Naves, DJ 06/08/07. Diante do exposto, nego seguimento à apelação, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 13 de julho de 2015. RENATO BARTH Juiz Federal Convocado 00034 AGRAVO DE INS
A apelação não se presta à impugnação de decisão interlocutória, sendo via inadequada ao reexame da questão impugnada pelo Tribunal, o que só pode se dar mediante a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC de 2015. Cumpre consignar que não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade recursal, na medida em que a conversão do recurso pressupõe ao menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente, uma vez que
3. Tendo em vista a declaração de inadmissibilidade deste agravo regimental por incidência do art. 504 do CPC, torna-se incompatível com a decisão aqui tomada qualquer pronunciamento deste Tribunal Superior sobre o mérito do mencionado agravo. 4. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg na Pet na AR 4824, Relator Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 14/05/2014). PROCESSO CIVIL. DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO ATO. DE