5 resultados encontrados para relator benedito gon - data: 19/07/2025
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Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/12/2008; REsp 833.353/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 2/06/2007). 4. Embargos de divergência providos. (STJ-ERESP 200901409298 - ERESP-EMBARGOS DE DI-VERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL-855020 - Relator Benedito Gon-çalves - Primeira Seção - Data da decisão 28/10/2009 - DJE 06/11/2009).Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, para excluir da execução a exigência de juros de mora posteriores à de-creta
de assistência judiciária gratuita. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas a-penas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos (EREsp 1.015.372/SP, Rel. Min. Ar-naldo Esteves Lima, DJ 1º/7/2009). Assim, se até as pessoas jurídi-cas sem fins lucrativos (entidades filantrópicas e beneficentes), cujo objetivo social é de reconhecido in
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/12/2008; REsp 833.353/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 2/06/2007). 4. Embargos de divergência providos. (STJ-ERESP 200901409298 - ERESP-EMBARGOS DE DI-VERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL-855020 - Relator Benedito Gon-çalves - Primeira Seção - Data da decisão 28/10/2009 - DJE 06/11/2009).Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, para excluir da execução a exigência de juros de mora posteriores à de-creta
de assistência judiciária gratuita. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas a-penas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos (EREsp 1.015.372/SP, Rel. Min. Ar-naldo Esteves Lima, DJ 1º/7/2009). Assim, se até as pessoas jurídi-cas sem fins lucrativos (entidades filantrópicas e beneficentes), cujo objetivo social é de reconhecido in