7.477 resultados encontrados para relator min. carlos alberto menezes direito - data: 24/07/2025
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Processos encontrados
Desembargador Federal 00065 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039867-63.2014.4.03.9999/SP 2014.03.99.039867-2/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA ANDRE LUIS MAXIMIANO SP284318 SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP198573 ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 13.00.00129-0 2 Vr JACAREI/SP DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto
Desembargador Federal 00065 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039867-63.2014.4.03.9999/SP 2014.03.99.039867-2/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA ANDRE LUIS MAXIMIANO SP284318 SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP198573 ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 13.00.00129-0 2 Vr JACAREI/SP DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto
Desembargador Federal Relator 00152 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040039-34.2016.4.03.9999/SP 2016.03.99.040039-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA APARECIDA BATISTA DA SILVA CRUZ SP132894 PAULO SERGIO BIANCHINI Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 00025799220158260648 1 Vr URUPES/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I
realização de nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da part
agravo. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. I. São Paulo, 16 de março de 2015. THEREZINHA CAZERTA 00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003993-22.2011.4.03.6119/SP 2011.61.19.003993-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA JOSE GOMES DOS SANTOS SP142671 MARCIA MONTEIRO DA CRUZ e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP316982 YARA PINHO OMENA e outro SP000030 HERMES ARRAI
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de
(STJ, Embargos de Divergência em REsp. nº 187.766, Terceira Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, votação unânime, DJU 19.6.00). Por fim, observo que o valor da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento à apelação. Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Int. São Paulo, 23 de janeiro de
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probat
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias alega
(STJ, Embargos de Divergência em REsp. nº 187.766, Terceira Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, votação unânime, DJU 19.6.00). Por fim, observo que o valor da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento à apelação. Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Int. São Paulo, 23 de janeiro de