2.706 resultados encontrados para relator min. francisco rezek - data: 20/07/2025
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Processos encontrados
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7101/2021 - Terça-feira, 16 de Março de 2021 1615 requerida, em 08/11/2013, para aquisição de unidade imobiliária no empreendimento ¿Condomínio Neo Fiori¿, situado na Rod. Mário Covas, Ananindeua/PA. Aponta que o valor fixado no contrato foi de R$132.835,00 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais), a ser pago mediante parcelas de financiamento devidamente especificadas no contrato. Alega que o contrato estipulou a data de
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6617/2019 - Quinta-feira, 14 de Março de 2019 842 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA Ação: Monitória em: 13/03/2019 REQUERENTE:ART MED COMERCIO LTDA Representante(s): OAB 14423 ROMULO RAPOSO SILVA (ADVOGADO) OAB 20261 - MAURICIO VILACA MOURA (ADVOGADO) REQUERIDO:IDESMA - INSTITUTO DE SAUDE SANTA MARIA Representante(s): OAB 20167 RODRIGO COSTA LOBATO (ADVOGADO) . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6976/2020 - Quarta-feira, 26 de Agosto de 2020 1803 Malheiros, p. 555). Conforme já decidiu, na mesma linha, o C. STF: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101171, Relator Min. FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em
cumulativo do adicional de irradiação ionizante e da gratificação por trabalhos com raios-X, bem como a condenação a pagar os valores vencidos desde a supressão dessa acumulação. Se julgado procedentes os pedidos, caberá à Comissão Nacional de Energia Nuclear, ré nesta demanda, cumprir tais obrigações, e não a União tampouco o Tribunal de Contas da União.Em relação à prescrição da pretensão, o prazo é de 5 anos, nos termos do artigo 1 do Decreto n 20.910, e não de 2 ano
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6801/2019 - Terça-feira, 10 de Dezembro de 2019 2977 22.09.2008, teve indeferido seu requerimento administrativo perante a Autarquia ré, o qual visava a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de trabalhador rural. Ocorre que seu pedido foi negado, pois segundo a ré, falta-lhe o tempo necessário para obtenção do benefício, uma vez que não foram reconhecidos períodos trabalhados como trabalhador rural em regime de
Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1601 2120 para parecer, em 10 dias improrrogáveis e, após, tornem conclusos para sentença (art.12 da L.12.016/09). Servirá o presente, por cópia digitada como mandado e ofício. Intime-se. - ADV: DANIELA BERNARDI ZOBOLI (OAB 222263/SP) Processo 3011654-81.2013.8.26.0161 - Procedimento ordinário - Medidas de pro
inconstitucionais por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 148.754-2/210/Rio de Janeiro.Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.E o julgado do STF que lhe deu ensejo foi assim ementado:CONSTITUCIONAL. ART. 55-II DA CARTA ANTERIOR. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. DECRETOS-LEIS 2.445 E 2.449, DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE.I - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS: SUA ESTRANEIDADE
relator Ministro Demócrito Reinaldo, DJ de 06.05.1996, em que eram partes empresa de crédito, financiamento e investimento e Conselho Regional de Economia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que Em razão de sua atividade precípua, as casas bancárias são supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inexigindo-se-lhes registro nos Conselhos Regionais de Economia, registro esse exigido apenas de quem exerce a atividade básica de economista. Idêntica interpretação foi adotada no julg
Vistos. Tendo em vista a petição da parte exeqüente comunicando a composição amigável (fls. 40/53), julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários. Oportunamente ao arquivo observadas as formalidades legais. P.R.I.C. MANDADO DE SEGURANCA 0014740-40.2001.403.6100 (2001.61.00.014740-5) - CASA FORTALEZA COM/ DE TECIDOS LTDA(SP130814 - JORGE ALEXANDRE SATO E SP142011 - RENATA SAVIA
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7128/2021 - Terça-feira, 27 de Abril de 2021 1926 248/259, refutando os termos da defesa e ratificando os pedidos formulados na inicial. Certificada a intempestividade da contestação oferecida pelo requerido BANCO SANTANDER, em despacho às fls. 262, foi decretada sua revelia. Em audiência ocorrida em 12/11/2015 (fls. 265), foi tentada a conciliação, que restou frutífera em relação à segunda requerida CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁ