251 resultados encontrados para relatoria do minis - data: 22/08/2025
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acrescentado ao processo que tenha relevância para a modificação do entendimento esposado, razão pela qual reitera-se a aludida fundamentação para dar provimento ao recurso. Saliento, ainda, posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em situação semelhante, em que houve aplicação analógica do dispositivo em evidência, bem como súmula do Tribunal da Cidadania: STJ, Súmula 452 A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atu
Procurador da Fazenda Nacional, os autos de execuções fiscais de débitos inscritos em Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)" (artigo 20, da Lei Federal nº 10.522/02, alterado pelo artigo 21, da Lei Federal nº 11.033/04). 3 - Portanto, sem a iniciativa da Fazenda Nacional, é incabível o arquivamento. 4 - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, Terceira Turma, De
2 - Com efeito, reza o dispositivo legal: "Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos de execuções fiscais de débitos inscritos em Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)" (artigo 20, da Lei Federal nº 10.522/02, alterado pelo artigo 21, da Lei Federal nº 11.033/04). 3 - Portanto, sem a iniciativa da Faz
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1636 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 24/09/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 25/09/2014 DAR REGULAR ANDAMENTO AO FEITO REQUERENDO O QUE ENTENDER DIREITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINçãO. CUMPRA-SE. INTI MEM-SE. RIO VERDE/GO, 11 DE AGOSTO DE 2014. RICARDO LUIZ NICOLI J UIZ DE DIREITO EM AUXíLIO (DECRETO JUDICIáRIO Nº 1.129/2014) NR. PROTOCOLO AUTOS NR. NATUREZA EXEQUENTE EXECUTADO : : : : : 15787-80.1987.8.09.0137 ( 8700157872 ) 722
curso de valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Não cabe ao Poder Judiciário, de ofício, extinguir o processo sem julgamento do mérito. 2. No julgamento do embargos de divergência 664.533/RS, da Relatoria do Minis. Castro Meira, ocorrido em 11 de maio de 2005, a Primeira Seção desta Corte firmou entendimento de que "as execuções fiscais pendentes referentes a débitos iguais ou inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distr
seguimento do recurso. Intime-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2012. ALDA BASTO Desembargadora Federal Relatora 00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012894-66.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.012894-6/SP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : Desembargadora Federal ALDA BASTO Conselho Regional de Enfermagem em Sao Paulo COREN/SP FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA e outro MARIA CLEIDE BARROS DE SA JUIZO FEDERAL DA 10 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP 00086131920104036182 10F Vr SAO PA
valor aproximado de R$ 3.065,19 (três mil e sessenta e cinco reais e dezenove centavos), em 13/9/99. 2 - Com efeito, reza o dispositivo legal: "Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos de execuções fiscais de débitos inscritos em Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)" (artigo 20, da Lei Federal nº 10
sem julgamento do mérito. 2. No julgamento do embargos de divergência 664.533/RS, da Relatoria do Minis. Castro Meira, ocorrido em 11 de maio de 2005, a Primeira Seção desta Corte firmou entendimento de que "as execuções fiscais pendentes referentes a débitos iguais ou inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição". 3. Interpretação conjunta do art. 1º da Lei n. 9.469/97 com o art. 20 da Lei n. 10.522/2004. Assim, n
1 - No caso em apreço, vislumbro relevância no argumento da União, tendo em vista que o pedido de arquivamento se deu em virtude de a execução possuir valor inferior a R$ 10.000,00, possuindo atualmente o valor aproximado de R$ 3.065,19 (três mil e sessenta e cinco reais e dezenove centavos), em 13/9/99. 2 - Com efeito, reza o dispositivo legal: "Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos de execuções fiscais de débi
Nesse mesmo sentido, destaco precedente desta Turma de Julgamento: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR ABAIXO LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 11 DA LEI N.º 11.033/04 - ARQUIVAMENTO - AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA FAZENDA NACIONAL - IMPOSSIBILIDADE. 1 - No caso em apreço, vislumbro relevância no argumento da União, tendo em vista que o pedido de arquivamento se deu em virtude de a execução possuir valor inferior a R$ 10.000,00, possuindo atualmente o valor aproximado d