5.397 resultados encontrados para renata besagio ruiz - data: 11/12/2024
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Processos encontrados
Vistos, etc.Embargos foram opostos por Roberto Antunes Quintas em face da pretensão executivo-fiscal que lhe foi redirecionada pela União.Em suma, sustenta que (i) a inicial do feito principal, assim como o título que a escora, seriam nulos, porque não preencheriam os requisitos definidos legalmente, ademais de produzidos em prejuízo do contraditório e da ampla defesa e (ii) indevida se mostraria a cobrança, tal como articulada pela União, da multa descrita no título (parcela dita confi
a teor do disposto no artigo 123 do CTN. A empresa executada LUMINA SAÚDE S/A já tinha os débitos da execução fiscal em apenso inscritos em dívida ativa e era obrigação da promitente compradora pesquisar a situação fiscal não só da SP EMPREENDIMENTOS, como também da empresa executada. Sem a devida averbação no Cartório de Registro de Imóveis da primeira venda feita pela empresa executada, tinha a parte embargante o dever de verificar a situação fiscal da executada, principalme
Tabeliães ou notários. Considerando, pois, que o impetrante foi investido no cargo público de que se trata, em caráter originário, e, bem assim, que não tem ele qualquer relação com o notário anterior, é de rigor o reconhecimento do seu direito à expedição de novo CNPJ. A negativa da autoridade em fornecer nova inscrição mostra-se, portanto, abusiva, tendo em vista a finalidade do cadastro, que é a de facilitar o controle e a fiscalização da arrecadação dos tributos devidos,
ano de 2012 (extrai-se da CDA de fls. 04 que o valor da anuidade era de R$ 171,00 x4= R$ 684,00).Com a exclusão das anuidades inconstitucionais, resta a cobrança da(s) anuidade(s) de 2012, no valor (total, com consectários), de R$ 240,87 à época do ajuizamento. Vê-se então que o pressuposto exigido no art. 8º da Lei n. 12.514/2011 não foi atendido.Destarte, pela inconstitucionalidade das anuidades anteriores a 2012 e por não atendimento do disposto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011 com
Vistos, etc.UNIÃO FEDERAL opôs embargos de declaração à sentença de fls. 308/309, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para que a Embargante seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios.Aduz, em suma, que o artigo 38 da Lei 13.043/2014, que embasou a não condenação da Embargante em honorários, foi revogado pela MP 766/17, cuja vigência iniciou-se em data anterior à prolação da sentença e, embora tenha perdido a vigência, a MP 783/17, ainda em vigor, troux
autos, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, conforme expressamente constou da respectiva fundamentação. 2. A execução fiscal tratou de contribuições do período de fevereiro/1997 e maio/1998, com execução fiscal ajuizada em 04/10/2002, antes da vigência da LC 118/2005, estando prescritos os créditos com vencimento em data anterior ao quinquênio retroativo à propositura da ação (04/10/1997), pelo que deve ser reformada a sentença. 3. A aquisição, a que se refe
a teor do disposto no artigo 123 do CTN. A empresa executada LUMINA SAÚDE S/A já tinha os débitos da execução fiscal em apenso inscritos em dívida ativa e era obrigação da promitente compradora pesquisar a situação fiscal não só da SP EMPREENDIMENTOS, como também da empresa executada. Sem a devida averbação no Cartório de Registro de Imóveis da primeira venda feita pela empresa executada, tinha a parte embargante o dever de verificar a situação fiscal da executada, principalme
do CPC/73. 9. Apelação do Município de São Paulo provida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1994174 0029312-31.2010.4.03.6182, JUIZ CONVOCADO MARCIO CATAPANI, TRF3 - TERCEIRA TURMA, eDJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2019)Portanto, são devidas as taxas de lixo que não foram objeto da prescrição. III - DO DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com base no art. 487, inc. I do CPC, unicamente para afastar a cobrança dos valores de taxas de lixo v
adequando-as aos termos desta sentença.Sentença não sujeita a remessa necessária, tendo em vista o valor da cobrança.Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução fiscal. Após, com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se. Registre-se. Intime-se. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0007416-19.2016.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0027018-64.2014.403.6182 () ) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP169001 - CLAUDIO YO
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0058592-08.2014.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0022289-44.2004.403.6182 (2004.61.82.022289-1) ) - NO MEDIA COMUNICACAO LTDA(SP049872 - HORACIO BERNARDES NETO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) Vistos em inspeção.Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por NO MEDIA COMUNICACAO LTDA em face da FAZENDA NACIONAL, cujo objeto é a desconstituição da Certidão de Dívida Ativa nº 80.2.03.034451-12, referente aos autos da Execu�