9.877 resultados encontrados para renato carlos da silva - data: 10/08/2025
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0011166-71.1999.403.6102 (1999.61.02.011166-3) - INSS/FAZENDA(SP116606 - ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA) X BRAFER LANCHONETE LTDA X ALICE MARTINS FERNANDES X CLAUDIO ROBERTO FERNANDES(SP153919 - LUIZ BENEDICTO FERREIRA DE ANDRADE E SP130426 - LUIS EDUARDO VIDOTTO DE ANDRADE) 1. Tendo em vista a notícia de parcelamento do crédito em cobro e considerando caber à autoridade administrativa o controle e verificação da higidez e adimplemento do parcelamento levado a efeito pelo contribuinte, encami
eventuais cônjuge e condôminos, se a penhora tiver por objeto bem imóvel.2.2. Caso não seja necessária a intimação por meio de diligência de Oficial de Justiça, expeçam-se cartas de intimação, também nos termos Art. 889 do Código de Processo Civil. 3. Considerando a data do encaminhamento do expediente para a Central de Hastas Públicas, intime-se a Exequente para que apresente o valor atualizado do seu crédito, bem como cópia atualizada de matrícula, caso a penhora tenha recaí
Expediente Nº 1636 EXECUCAO FISCAL 0311001-19.1997.403.6102 (97.0311001-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 7 - MARIA LUCIA PERRONI) X PLACKAR MADEIRAS LTDA(PR035664 - PAULO HENRIQUE BEREHULKA) X CARLOS ROBERTO KUPFER X AQUILES FERNANDO KUPFER(PR035664 - PAULO HENRIQUE BEREHULKA E PR041987 - FIORAVANTE BUCH NETO) Reconsidero a sentença extintiva proferida no presente feito em virtude do parcelamento do débito, nos termos do artigo 463 do CPC, tendo em vista que não é o caso de extinção da execuç
Expediente Nº 1636 EXECUCAO FISCAL 0311001-19.1997.403.6102 (97.0311001-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 7 - MARIA LUCIA PERRONI) X PLACKAR MADEIRAS LTDA(PR035664 - PAULO HENRIQUE BEREHULKA) X CARLOS ROBERTO KUPFER X AQUILES FERNANDO KUPFER(PR035664 - PAULO HENRIQUE BEREHULKA E PR041987 - FIORAVANTE BUCH NETO) Reconsidero a sentença extintiva proferida no presente feito em virtude do parcelamento do débito, nos termos do artigo 463 do CPC, tendo em vista que não é o caso de extinção da execuç
Econômica Federal - CEF em garantia da dívida decorrentes da Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes (f. 7-25) e que foi comprovada a mora do devedor (f. 38-39).Assim, resta caracterizada a situação que justifica a concessão da providência requerida.Posto isso, concedo a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do veículo marca Iveco/Stralis, placa FUY 5839, código RENAVAM n. 01014760159, que deverá ser entregue à pessoa indicada pela requerente, à f. 3.Expe�
autos vieram conclusos para sentença.É o relatório.Fundamento e Decido.Inicialmente, defiro a celeridade processual requerida. Anote-se. O feito comporta julgamento antecipado da lide.Pretende a parte autora o pagamento de dívida reconhecida na esfera administrativa referente a abono permanência no período de 13.8.2004 a 31.12.2009 (fl. 81).A parte ré, embora tenha reconhecido o débito, informou por meio da nota informativa nº 086/2016/COLEP/CGRH/SE/MTPS (fls. 109/110) à parte ré que