10.001 resultados encontrados para responsabilidade do ente - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
2604/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Novembro de 2018 1338 Firme nas considerações supra, dou provimento ao recurso Diante do exposto, dou provimento ao apelo, para afastar a voluntário do Município. responsabilidade do Ente Público recorrente. Afastada a responsabilidade do Ente Público, fica prejudicada a análise de eventual reexame necessário. Do prequestionamento Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fu
2504/2018 Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Junho de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 803 ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, para afastar a responsabilidade do Ente Público recorrente. VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO Desembargadora Relatora Conclusão Diante do exposto, dou provimento ao apelo, para afastar a responsabilidade do Ente Público recorrente. CERTIDÃO DE
2364/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Novembro de 2017 A sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, repita-se, excluiu 115 ISTO POSTO, expressamente o Estado do Amapá da lide, havendo trânsito em julgado. Não é possível, portanto, sua reinclusão para responsabiliza-lo. ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA Dou provimento ao Agravo e, em atenção à coisa julgada, excluo a DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO T
2540/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Agosto de 2018 2910 Diante do exposto, dou provimento à remessa necessária e ao apelo voluntário, para afastar a responsabilidade do Ente Público recorrente. CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária realizada em 13 de agosto de 2018, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA, com a prese
2604/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Novembro de 2018 1334 regular Termo de Convênio com a primeira reclamada (ID 60f8f62), a qual detém a qualificação de Organização Social, consoante Decreto ID cebc7ed. Todavia, o autor não fez prova da existência da culpa in eligendo e/ou in vigilando por parte do Ente Público, ônus que lhe competia, conforma já adiantado. Firme nas considerações supra, dou provimento ao recurs
2504/2018 Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Junho de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 810 contratuais trabalhistas em relação a seus empregados. Conclusão No caso dos autos, restou demonstrado que o Município réu firmou regular Termo de Convênio com a primeira reclamada (ID 346cee8), Diante do exposto, dou provimento ao apelo, para afastar a a qual detém a qualificação de Organização Social, consoante responsabilidade do Ente Público recorrente.
2504/2018 Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Junho de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 799 culpa in eligendo e/ou in vigilando do tomador, não sendo possível a condenação por mero inadimplemento. Portanto, necessário haver o exame da prova e explícita conclusão no sentido de que o ente público não fiscalizou a empresa prestadora de serviços no tocante ao cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas em relação a seus empregados. Conclusão No
2411/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2018 233 declarar a responsabilidade do ente público pelos créditos definidos na sentença. Preserva-se o valor atribuído em Primeiro Grau à condenação. Recife (PE), 1º de fevereiro de 2018. VALÉRIA GONDIM SAMPAIO Desembargadora Relatora Conclusão CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi publicada no Diário Eletrô
2695/2019 Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 18168 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO SUL JUIZ SENTENCIANTE: IGOR CARDOSO GARCIA Às fls. 427/449, recorrem MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA SAÚDE DE SÃO CAETANO DO RELATOR: FERNANDO ÁLVARO PINHEIRO SUL FUMUSA, arguindo ilegitimidade de parte e ocorrência de julgamento extra petita, além de ausência de responsabilidade do ente p
2695/2019 Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 18180 RECURSO ORDINÁRIO 14ª TURMA Da r. Sentença de fls. 372/384, cujo relatório adoto e que julgou PROCESSO Nº: 10008703720135020472 procedente em parte a ação, recorrem as partes. RECORRENTES: 1.) TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. A primeira reclamada, TB SERVIÇOS TR LIM GER RH LTDA às fls. 2.) MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SU