1.156 resultados encontrados para responsabilidade pelo custo - data: 21/08/2025
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ANO X - EDIÇÃO Nº 2381 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 06/11/2017 Publicação: terça-feira, 07/11/2017 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva Processual de 1973 estabelecia que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”. Essa é a regra ordinária que disciplina a responsabilidade pelo custo geral do NR.PROCESSO: 0423053.38.2015.8.09.0051 PODER JUDICIÁRIO processo. Com relação ao t
ANO X - EDIÇÃO Nº 2386 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 13/11/2017 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 14/11/2017 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva Para fazer frente a esse custo, o artigo 20 do Codex Processual de 1973 estabelecia que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”. NR.PROCESSO: 0071492.86.2001.8.09.0100 PODER JUDICIÁRIO Por sua vez, a Lei Adjetiva Civil de 2015, preconiza em
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2470 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 19/03/2018 Publicação: terça-feira, 20/03/2018 Essa é a regra ordinária que disciplina a responsabilidade pelo custo geral do processo com base na doutrina de Chiovenda, para quem a responsabilidade pelo custo do processo decorre do fato objetivo da derrota, já que o emprego do processo não pode se resolver em prejuízo de quem tem razão e, por isso, é vedada a diminuição patrimonial da parte que, ao final, s
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2445 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 08/02/2018 Publicação: sexta-feira, 09/02/2018 É de corriqueiro conhecimento que todo o processo gera despesas, quer para o Estado, quer para as partes. A esses dispêndios convencionou-se dar o nome de custo do processo, expressão inicialmente utilizada por Carnelluti e, posteriormente, adotada pela doutrina especializada, para designar a generalidade das despesas originais do processo, sejam elas relacionadas a cu
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2605 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 08/10/2018 Publicação: terça-feira, 09/10/2018 Essa é a regra ordinária que disciplina a responsabilidade pelo custo geral do processo com base na doutrina de Chiovenda, para quem a responsabilidade pelo custo do processo decorre do fato objetivo da derrota, já que o emprego do processo não pode se resolver em prejuízo de quem tem razão e, por isso, é vedada a diminuição patrimonial da parte que, ao final, s
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2605 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 08/10/2018 Publicação: terça-feira, 09/10/2018 Para fazer frente a esse custo, o artigo 20 do Codex Processual de 1973 estabelecia que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”. Por sua vez, a Lei Adjetiva Civil de 2015, preconiza em seu artigo 85 que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Essa é a
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2440 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 01/02/2018 Publicação: sexta-feira, 02/02/2018 Essa é a regra ordinária que disciplina a responsabilidade pelo custo geral do processo com base na doutrina de Chiovenda, para quem a responsabilidade pelo custo do processo decorre do fato objetivo da derrota, já que o emprego do processo não pode se resolver em prejuízo de quem tem razão e, por isso, é vedada a diminuição patrimonial da parte que, ao final, sag
ANO X - EDIÇÃO Nº 2264 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 09/05/2017 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 10/05/2017 Essa é a regra ordinária que disciplina a responsabilidade pelo custo geral do processo com base na doutrina de Chiovenda, para quem a responsabilidade pelo custo do processo decorre do fato objetivo da derrota, já que o emprego do processo não pode se resolver em prejuízo de quem tem razão e, por isso, é vedada a diminuição patrimonial da parte que, ao final, sag
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2761 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 05/06/2019 Publicação: quinta-feira, 06/06/2019 ré/recorrente LIMA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. à sentença lançada no evento nº 65, p. 735/736, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo NR.PROCESSO: 5158392.74.2018.8.09.0137 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva Civil, condenando as partes demandadas ao pagamento das despe
ANO X - EDIÇÃO Nº 2340 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 30/08/2017 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 31/08/2017 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva Logo, uma vez apresentados os documentos postulados na exordial, hei por bem julgar procedente o pedido de exibição, afastando, por conseguinte, a multa por litigância de má-fé. NR.PROCESSO: 0434921.29.2015.8.09.0175 PODER JUDICIÁRIO Em relação à verba sucumbencial, é de corriqueiro conhecimento que todo o p