10.001 resultados encontrados para ressalto que tal - data: 17/08/2025
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Edição nº 65/2010 Brasília - DF, segunda-feira, 12 de abril de 2010 Nº 5969-6/10 - Revisao de Contrato - A: ROGERIO DA SILVA. Adv(s).: GO27384A - Aurilandes Vieira Mathne. R: BANCO FINASA BMC SA . Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em face da informação de fl. 33, esclareça o autor, no prazo de 10 dias, seu atual endereço. e.Ceilândia - DF, segunda-feira, 29/03/2010 às 11h11.ZONI DE SIQUEIRA FERREIRAJuíza de Direito. Nº 5992-8/10 - Revisao de Contrato - A: PAULO AFONSO MENDONCA.
Disponibilização: Terça-feira, 22 de Junho de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano III - Edição 738 1068 - Banco Bradesco S/A - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial, o que faço com fundamento no artigo 284, parágrafo único e 295, VI, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, I e IV do refer
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Outubro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano III - Edição 572 1504 Processo 002.09.104600-5 - Ação Monitória - José Francisco Silveira de Santana - Vivaldo Ferreira Lima - Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, IV do referido estatuto processual. Se requerido, fica desde já deferido o desentranhamento dos documentos que in
publicação deste, na pessoa de seu i. causídico.III- Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora quanto ao interesse em arrolar testemunhas, qualificando-as, com respectivos endereços completos (com as referências necessárias), nos termos do art. 407 do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão desta prova. Feito, intimem-nas. Caso opte pelo comparecimento espontâneo das testemunhas a serem arroladas, independente de intimação pelo Juízo, defiro o requerido, mas ressalto que
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. 0001601-09.2016.4.03.6322 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6322006830 - MARIA EUGENIA CARDOSO BENEDITO (SP187950 - CASSIO ALVES LONGO, SP237957 - ANDRÉ AFFONSO DO AMARAL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP269285 - RAFAEL DUARTE RAMOS) Considerando que no presente momento não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o que depende da análise aprofundada da documentação trazida aos
0001811-26.2017.4.03.6322 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6322008046 AUTOR: NADIR LOPES NOGUEIRA (SP264921 - GEOVANA SOUZA SANTOS) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP269285 - RAFAEL DUARTE RAMOS) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito (nos termos dos artigos 319, 320 e 321, parágrafo único do novo CPC), emende a petição inicial esclarecendo quais períodos pre
0001468-98.2015.4.03.6322 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6322004741 - EDNA MARIA BARBOSA ZANIBONI (SP140426 - ISIDORO PEDRO AVI, SP254557 - MARIA SANTINA CARRASQUI AVI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - LUIS GUSTAVO MONTEZUMA HERBSTER) Considerando que no presente momento não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o que depende da análise aprofundada da documentação trazida aos autos e de instrução processual para conhecimento dos
exames médicos recentes e novo pedido administrativo (documentos anexos). Considerando que no presente momento não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o que depende da análise aprofundada da documentação trazida aos autos bem como de perícia judicial (médica e/ou social) imparcial com garantia do contraditório e ampla defesa, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Ressalto que tal decisão pode ser reapreciada, em especial, no momento da prolaç�
0001468-98.2015.4.03.6322 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6322004741 - EDNA MARIA BARBOSA ZANIBONI (SP140426 - ISIDORO PEDRO AVI, SP254557 - MARIA SANTINA CARRASQUI AVI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - LUIS GUSTAVO MONTEZUMA HERBSTER) Considerando que no presente momento não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o que depende da análise aprofundada da documentação trazida aos autos e de instrução processual para conhecimento dos
da sentença. Ao Setor de Cadastro para retificação da classificação da ação. Intime-se. Cite-se. 0000979-85.2020.4.03.6322 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6322006735 AUTOR: ANTONIO CARLOS COSTA DA SILVA (SP139831 - ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP269285 - RAFAEL DUARTE RAMOS) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito (nos termo