Catarinense preso em Operação da Polícia Federal

O contador Ricardo Moritz, 47 anos, está preso na carceragem da Polícia Federal (PF), em Florianópolis, suspeito de envolvimento em um suposto esquema de fraudes em licitações da Petrobras. O delegado Cláudio Nogueira, responsável pela Operação Águas Profundas, disse que ele pode ter atuado como “laranja” de um dos líderes da quadrilha, Ruy Castanheira. A justiça do Rio de Janeiro determinou a prisão preventiva dele por 30 dias. Moritz foi detido na terça-feira de manhã no apartamento em que mora na Avenida Beira-Mar, Centro da Capital. Também foram apreendidos documentos que comprovariam a participação do contador no suposto esquema de fraudes. A PF informou que a RVM, uma empresa fantasma, estaria em nome de Moritz. A participação dela no esquema seria emitir notas fiscais frias referentes a transações com organizações não-governamentais para lavar dinheiro fraudado em licitações. O delegado admitiu que essas suspeitas ainda não foram comprovadas. Licitações teriam desviado R$ 150 milhões Moritz ainda exercia o cargo de presidente-executivo da Celos, fundo de pensão dos funcionários da Celesc, desde 2003. No entanto, depois da prisão, o conselho deliberativo se reuniu e decidiu afastar o contador. O presidente do conselho, Milton de Queiroz Garcia, explicou que a medida foi tomada para preservar a imagem do fundo de pensão. Ressaltou que a prisão ocorreu por atividades profissionais pessoais, não-ligadas à Celos. A assessoria de imprensa da Celesc informou que vai aguardar o resultado das investigações para avaliar que medidas tomar. A justiça do Rio de Janeiro não definiu se Moritz será transferido ou vai permanecer em Florianópolis. A PF informou que as licitações de reparos em plataformas eram dirigidas a três empresas: Mauá, Iesa e Angraporto. A última fez negócios com Moritz. O esquema teria desviado pelo menos R$ 150 milhões. Quatro ainda estão sendo procurados Ontem, juiz Flavio Oliveira Lucas, da 4ª Vara Criminal do Rio aceitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra os 26 suspeitos de participar do suposto esquema em fraudes de licitações da Petrobras para manutenção de plataformas. O coordenador de comissão de licitação da Petrobras, Carlos Alberto Pereira Feitosa, é considerado “verdadeiro agente infiltrado” da empresa Angraporto. Entre outras coisas, Feitosa forneceria informações a respeito de condições, prazos e preços limites de licitantes adversários. A PF continua procurando quatro dos denunciados na Operação Águas Profundas que tiveram suas prisões decretadas e ainda não foram encontrados. Ainda faltam ser presos Sérgio Fernandes Granja, José Augusto Barbosa Reis, Claudio Valente Scultori da Silva e Wilson Ribeiro Diniz. A PF também deverá aprofundar a investigação em torno das ONGs que eram lideradas pelo denunciado Ricardo Secco e que receberam verbas do governo do Rio, durante a gestão de Rosinha Garotinho.

O Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado do Ministério Público da Paraíba (Gaeco/MPPB) ofereceu, nessa quinta-feira (29/04), mais uma denúncia relacionada à Operação Xeque-Mate, deflagrada no município de Cabedelo, na Grande João Pessoa. Desta vez, foram denunciados o ex-prefeito Leto Viana, o atual prefeito Vitor Hugo e mais 18 pessoas (entre ex-vereadores e pessoas que exerciam cargos públicos na Prefeitura e na Câmara Municipal) por desvio de recursos a partir da contratação de “funcionários fantasmas”. O esquema teria resultado em um prejuízo ao erário de mais de R$ 5 milhões.

A denúncia possui quase 150 páginas e traz um extenso e detalhado arcabouço probatório, no qual foi identificado o esquema consistente no reiterado cometimento de crimes de peculato-desvio ocorrido na Câmara Municipal de Cabedelo, através da “contratação” e apropriação ilícita de remuneração de servidores públicos fictícios, vinculados a gabinetes de vereadores. As irregularidades foram praticadas nos anos de 2017 e 2018.

A Operação Xeque-Mate foi deflagrada em 2018 pelo Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Geaco/MPPB) e pela Polícia Federal para desarticular uma organização criminosa (Orcrim) chefiada pelo ex-prefeito Leto Viana e instalada nos poderes Executivo e Legislativo de Cabedelo, a partir da compra de mandatos políticos, para desviar recursos públicos por meio de diversas irregularidades, como fraudes em licitações, doações irregulares de terrenos públicos, renúncias de receitas e, sobretudo, a inserção no quadro funcional de uma legião de ‘servidores-fantasmas’, que, segundo a denúncia, atuavam como “verdadeiros instrumentos de diversos vereadores e não só do então prefeito”. Até o momento, a investigação já resultou em oito denúncias oferecidas à Justiça contra os envolvidos.

De acordo com o MPPB, além da não prestação dos serviços públicos, esses agentes tiveram seus rendimentos aumentados. Essa sistemática criminosa também serviu para acomodar cabos eleitorais, membros de famı́lias influentes e garantir certas blindagens patrimoniais.

Pedidos

O processo (número 0801695-68.2021.8.15.0731) tramita na 1ª Vara Mista de Cabedelo. Nele, o MPPB requer que a denúncia seja recebida e autuada com o inquérito policial federal e o procedimento investigatório criminal que a instrui e que seja proferida sentença condenatória, após a devida instrução criminal.

O MPPB pugnou ainda pela aplicação da perda de cargo, emprego, função pública ou mandato eletivo dos denunciados como efeito da condenação, bem como pela fixação do valor mínimo para reparação dos danos (materiais e morais), considerando os prejuı́zos causados em decorrência das infrações penais praticadas, em valor a ser arbitrado pela Justiça. A instituição ministerial sugeriu que a reparação tenha como quantia mı́nima R$ 5.120.965,27, montante referente à operação de contingência narrada na denúncia, a ser paga de forma solidária entre os denunciados/réus.

Denunciados
WELLINGTON VIANA FRANÇA
JACQUELINE MONTEIRO FRANÇA
LÚCIO JOSÉ DO NASCIMENTO ARAÚJO
ANTÔNIO BEZERRA DO VALE FILHO
VITOR HUGO PEIXOTO CASTELLIANO
FRANCISCO ROGÉRIO SANTIAGO MENDONÇA
BELMIRO MAMEDE DA SILVA NETO
ROSIVALDO ALVES BARBOSA
TÉRCIO DE FIGUEIREDO DORNELAS FILHO
ROSILDO PEREIRA DE ARAUJO JÚNIOR (JÚNIOR DATELE)
ANTÔNIO MOACIR DANTAS CAVALCANTI JÚNIOR
JOSUÉ PESSOA DE GÓES
REINALDO BARBOSA DE LIMA
FABIANA MARIA MONTEIRO REGIS
LEILA MARIA VIANA DO AMARAL
ANDRÉ FRANKLIN DE LIMA ALBUQUERQUE
GLEURYSTON VASCONCELOS BEZERRA FILHO
ADEILDO BEZERRA DUARTE
LINDIANE MIRELLA ALVES DE MEDEIROS
MARLENE ALVES DA CRUZ

CVM informa: CVM julga mais um caso de prática de spoofing

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 4/8/2020, os seguintes processos administrativos sancionadores

Autarquia também aplica multas em processo envolvendo Brazal – Brasil Alimentos S.A.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 4/8/2020, os seguintes processos administrativos sancionadores:

1. PAS CVM SEI 19957.009864/2019-34 (RJ2019/7806):Rafael Damiati Ferreira Alves

2. PAS CVM SEI 19957.001426/2018-47 (RJ2018/1232): Lucas Zanchetta Ribeiro, Bruna Beltrame Benatti, Charles René Lebarbenchon, Giovani Laste, Gualtiero Schlichting Piccoli, José Ricardo Tostes Nunes Martins, Luis Carlos Furlan e Raphael de Melo Távora Vargas Franco Netto (administradores da Brazal – Brasil Alimentos S.A.)

RESULTADOS

1. O Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.009864/2019-34 (RJ2019/7806) foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Rafael Damiati Ferreira Alves pela manipulação de preços de diversos ativos no mercado de valores mobiliários por meio da colocação de ofertas artificiais no livro de negociação (spoofing), entre 19/5/2015 e 31/8/2017 (infração ao inciso II, “b”, da Instrução CVM 08 e vedada pelo inciso I da mesma Instrução).

Após analisar o caso e acompanhando o voto do relator, Diretor Gustavo Gonzalez, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Rafael Damiati Ferreira Alves à multa de R$403.352,61.

Detalhes do julgamento

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez.


2. O Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.001426/2018-47 (RJ2018/1232) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de administradores da Brazal – Brasil Alimentos S.A.:

  • Lucas Zanchetta Ribeiro:
    • na qualidade de Diretor Presidente e Diretor Financeiro, por: (i) não ter feito elaborar as demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31/12/2015 (infração ao art. 176, caput, da Lei 6.404/76); (ii) não ter diligenciado para que fossem realizados os procedimentos necessários à apresentação, dentro do prazo previsto, dos Formulários de Informações Trimestrais (ITR) referentes aos trimestres findos em 30/6/2015, 30/9/2015, 31/3/2016 e 30/6/2016 (infração ao art. 21, inciso V, c/c o art. 29, II, da Instrução CVM 480).
    • na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, por não ter entregue o Formulário Cadastral referente ao exercício de 2016 (infração ao art. 21, I, c/c o art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480).
    • na qualidade de membro do Conselho de Administração, pela não convocação da assembleia geral ordinária referente ao exercício social findo em 31/12/2015 (infração ao art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei 6.404/76).
  • Bruna Beltrame Benatti, na qualidade de membro do Conselho de Administração, pela não convocação da assembleia geral ordinária referente ao exercício social findo em 31/12/2015 (infração ao art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei 6.404/76).
  • Charles René Lebarbenchon, na qualidade de diretor jurídico, por não ter diligenciado para que fossem realizados os procedimentos necessários à apresentação, dentro do prazo previsto, do formulário ITR referente ao trimestre findo em 30/6/2015 (infração ao art. 21, V, c/c o art. 29, II, da Instrução CVM 480).
  • Giovani Laste, na qualidade de diretor de operações de varejo e compras, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31/12/15 (infração ao art. 176, caput, da Lei 6.404/76); e por não ter diligenciado para que fossem realizados os procedimentos necessários à apresentação, dentro do prazo previsto, dos formulários ITR referentes aos trimestres findos em 30/6/2015, 30/92015, 31/3/2016 e 30/6/2016 (infração ao art. 21, V, c/c o art. 29, II,da Instrução CVM 480).
  • Gualtiero Schlichting Piccoli, na qualidade de diretor com diferentes denominações, por não ter diligenciado para que fossem realizados os procedimentos necessários à apresentação, dentro do prazo previsto, do formulário ITR referente ao trimestre findo em 30/6/2015 (infração ao art. 21, V, c/c o art. 29, II, da Instrução CVM480).
  • José Ricardo Tostes Nunes Martins, na qualidade de diretor vice-presidente de assuntos institucionais, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31/12/15; e ao não ter diligenciado para que fossem realizados os procedimentos necessários à apresentação, dentro do prazo previsto, dos formulários ITR referentes aos trimestres findos em 30/6/15, 30/9/2015, 31/3/2016 e 30/6/2016 (infração ao art. 21, V, c/c o art. 29, II, da Instrução CVM 480).
  • Luis Carlos Furlan, na qualidade de diretor de suprimentos para o atacado, por não ter diligenciado para que fossem realizados os procedimentos necessários à apresentação, dentro do prazo previsto, dos formulários ITR referentes aos trimestres findos em 30/6/2015 e 30/9/2015 (infração ao art. 21, V, c/c o art. 29, II da Instrução CVM 480).
  • Raphael de Melo Távora Vargas Franco Netto, na qualidade de diretor vice-presidente de estratégia e novos negócios, por não ter diligenciado para que fossem realizados os procedimentos necessários à apresentação, dentro do prazo previsto, dos formulários ITR referentes aos trimestres findos em 30/6/2015 e 30/9/2015 (infração ao art. 21, V, c/c art. 29, II, da Instrução CVM480).

Após analisar o caso e acompanhando o voto do relator, Diretor Gustavo Gonzalez, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:

  • condenação de Lucas Zanchetta Ribeiro:

a) à multa de R$100.000,00 por infração ao art. 176, caput, da Lei 6.404/76 e ao art. 21, V, c/c o art. 29, II, da Instrução CVM 480.

b) à multa de R$20.000,00 por infração ao art. 21, I, c/c o art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480.

c) à multa de R$20.000,00 por infração ao art. 132 c/c o 

art. 142, IV, da Lei 6.404/76.

  • condenação de Bruna Benatti à multa de R$15.000,00 por infração ao art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei 6.40476.
  • absolvição de Luis Carlos Furlan, Raphael de Melo Távora Vargas Franco Netto, Charles René Lebarbenchon, Giovani Laste, Gualtiero Schlichting Piccoli e José Ricardo Tostes Nunes Martins das acusações formuladas.

Detalhes do julgamento

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez.

Com informações da assessoria de imprensa da CVM

Ex-prefeito de Severiano Melo é condenado por fraude na licitação da construção de unidade básica de saúde.

O Grupo de Apoio às Metas do CNJ condenou o ex-prefeito do Município de Severiano Melo, Silvestre Monteiro Martins, por ato de improbidade administrativa consistente em prejuízo ao erário e violação de princípios da administração pública, por ter fraudado contratação objeto de licitação tipo Convite para construção de unidade básica de saúde. Ele também foi condenado pelo abandono da obra, o que causou prejuízo ao erário no montante de R$ 595.676,22 e deverá pagar indenização pelo dano moral coletivo no valor de R$ 10 mil, a ser revertido em favor do Município de Severiano Melo.

As demais condenações são: o ressarcimento ao erário do valor do dano na ordem de R$ 595.676,22, acrescido de juros e atualização monetária; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; pagamento de multa civil, em favor da municipalidade de uma vez o valor do dano na ordem de R$ 595.676,22, acrescido de juros e atualização monetária; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

O caso

O Ministério Público Estadual moveu Ação Civil Pública contra Silvestre Monteiro Martins sustentando que ele, quando exercia o cargo de Prefeito do Município de Severiano Melo, contratou a empresa Cândida Construções e Serviços, através da licitação tipo Convite nº 023/2009 para construção de unidade básica de saúde, na comunidade rural Boa Vista, município de Severiano Melo, pelo valor de R$ 595.676,22. No entanto, a obra foi abandonada, sem revestimentos, instalações elétricas, louças ou aparelhos.

Ao analisar os autos, o Grupo deu destaque aos documentos anexados aos autos que compõem o procedimento de licitação e que foram apreendidos em uma Busca e Apreensão realizada na residência de Francisco Sales Libânio, que figura como sócio diretor da empresa Cândida Construções LTD, durante a operação Ilíada 2. Dentre eles, estão a habilitação das empresas licitantes: Realiza Construções, Cândida Construções, Construtora IANE LTDA, bem como as respectivas propostas das licitantes.

Também foram apreendidos: memorial descritivo do posto de saúde objeto da licitação; especificações técnicas; edital do procedimento licitatório; orçamento estimado; cronograma físico-financeiro; Parecer Jurídico; fichas de protocolo de entrega de edital das empresas licitantes; controle de presença em sessão de abertura; termo de renúncia; ata da sessão de abertura dos documentos de habilitação e propostas de preços; despacho encaminhando o resultado do certame para homologação; dentre outros.

Pelas provas dos autos, o Grupo constatou que Francisco Sales Libânio detinha em seu poder toda documentação e as propostas das demais empresas licitantes referentes ao procedimento licitatório Carta Convite nº 023/2009, o que, por si só, para o Grupo de juízes julgadores, evidencia a ilicitude no procedimento licitatório.

Além disso, considerou que foram encontrados em seu poder documentos que integram o próprio procedimento administrativo deflagrado pela citada Carta Convite, reforçando a ilicitude do ato, tais como o orçamento estimado da obra, o cronograma financeiro, o controle de presença da sessão de abertura de envelopes e os pareceres jurídicos, os quais, obrigatoriamente, no entendimento do Grupo, deveriam estar alocados no próprio órgão público promotor da licitação, e de lá não poderiam ser retirados.

“Assim, dos elementos acima analisados se conclui que a documentação alusiva ao procedimento licitatório em destaque não foi localizada nas dependências da municipalidade porque se encontrava na posse do Sr. Francisco Sales Libânio, sócio diretor da empresa Cândida Construções LTDA, denotando a evidente burla à licitação deflagrada para a construção de unidade básica de saúde, dada a manipulação do caráter competitivo do procedimento”, comentou.

Por fim, pontuou que Silvestre Monteiro Martins exerceu o cargo de Prefeito entre os anos de 2009 a 2012, período no qual se sucederam os diversos pagamentos para a realização da obra, denotando ter sido o ordenador das despesas e responsável pela liberação do numerário em prol da empresa.

“De tais provas se conclui que o demandado, na condição de Prefeito à época e ordenador de despesas, foi o responsável pela contratação da empresa Cândida Construções e Serviços LTDA, a qual sagrou-se vencedora em um processo licitatório de comprovada ilegalidade, para construção da UBS na comunidade rural de Boa Vista, no Município de Severiano Melo, cuja obra restou inacabada, causando, por conseguinte, lesão ao erário”, concluiu o julgamento.