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RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ORIGEM No. ORIG. : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI : SP000002 NETO : FORMOSA S/A AGRICULTURA IND/ E COM/ e outros : ROMEU AMADEU ROMANI espolio : MARIO ESTEVAO DE CARVALHO : MARIO ESTEVAM DE CARVALHO FILHO : ADOLPHO FREDERICO LEONEL PETERVEN : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP : 05087309519834036182 1F Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Decisão agravada: proferida em
IV - Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 05 de fevereiro de 2013. Cecilia Mello Desembargadora Federal 00024 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021815-14.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.021815-7/SP RELA
principal dos débitos em discussão, mas apenas do valor principal do débito, não cabendo a devolução desses valores. Qualquer redução no saldo depositado antes da sua conversão em renda corresponderia a reduzir o próprio valor principal do tributo. A remuneração da taxa Selic sobre o depósito judicial configura mera recomposição monetária dos valores depositados que, de um lado, tutela o contribuinte, mantendo o poder aquisitivo do montante depositado , e do outro, protege o Fisc
Nesse sentido é o entendimento da Colenda 2ª Turma desta Egrégia Corte, da qual sou integrante. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DE SÓCIO QUE SE RETIROU ANTES DA DATA EM QUE SE CONSTATOU A DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. A jurisprudência está pacificada no sentido de afastar a incidência das regras de resp
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DE SÓCIO QUE SE RETIROU ANTES DA DATA EM QUE SE CONSTATOU A DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. A jurisprudência está pacificada no sentido de afastar a incidência das regras de responsabilidade dos sócios previstas no CTN, especialmente em seu artigo 135, na hipótese de execução das contribuições ao FGTS, por não possuírem natureza tributária. No caso das execuções
principal dos débitos em discussão, mas apenas do valor principal do débito, não cabendo a devolução desses valores. Qualquer redução no saldo depositado antes da sua conversão em renda corresponderia a reduzir o próprio valor principal do tributo. A remuneração da taxa Selic sobre o depósito judicial configura mera recomposição monetária dos valores depositados que, de um lado, tutela o contribuinte, mantendo o poder aquisitivo do montante depositado , e do outro, protege o Fisc
RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADA PARTE RÉ ADVOGADO PARTE RE' ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargadora Federal CECILIA MELLO Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO DECISÃO DE FOLHAS 234/235vº FLAVIA ALESSIO MARCELINO VIRGINIA DE ALESSIO FERREIRA COOPERATIVA DE PRODUCAO E MANUFATURA DE OSVALDO CRUZ JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE OSVALDO CRUZ SP 06.00.01143-5 2 Vr OSVALDO CRUZ/SP EMENTA PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. D
FGTS. No caso dos autos, há fortes indícios no sentido de que a empresa restou dissolvida de forma irregular e, portanto, a mantença do nome do sócio-gerente no pólo passivo é medida a ser indicada. A regra que deve ser aplicada é a da responsabilização dos sócios administradores à época da constatação da dissolução irregular. Isso acontece pelo fato de que foi a dissolução irregular que foi capaz de gerar a responsabilização dos sócios administradores (redirecionamento). Ne
na possibilidade de inclusão do administrador no pólo passivo da execução fiscal. A regra que deve ser aplicada é a da responsabilização dos sócios administradores à época da constatação da dissolução irregular . Isso acontece pelo fato de que foi a dissolução irregular que foi capaz de gerar a responsabilização dos sócios administradores (redirecionamento). Nesse sentido é o entendimento da Colenda 2ª Turma desta Egrégia Corte, da qual sou integrante. Confira-se: "PROCESSU
RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADA PARTE RÉ ADVOGADO PARTE RE' ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargadora Federal CECILIA MELLO Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO DECISÃO DE FOLHAS 234/235vº FLAVIA ALESSIO MARCELINO VIRGINIA DE ALESSIO FERREIRA COOPERATIVA DE PRODUCAO E MANUFATURA DE OSVALDO CRUZ JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE OSVALDO CRUZ SP 06.00.01143-5 2 Vr OSVALDO CRUZ/SP EMENTA PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. D