2.010 resultados encontrados para rev. dr. luiz - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano V - Edição 1229 1631 prestação dos serviços, em regra não deve o montante da honorária exceder a percentagem de 30% (trinta por cento) do valor líquido percebido pelo cliente, em se tratando de ações trabalhistas e previdenciárias. Mesmo diante da estipulação da cláusula ‘quota litis’, jamais o valor dos honorários
Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1310 1427 que sobre referido valor incidirá ainda Imposto de Renda, se devido, e a parcela correspondente aos honorários contratuais estabelecidos com o(a) advogado(a). Isso porque, em consulta ao Ementário do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados, este magistrado encontrou os seguintes julgamentos sobre o assun
Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Novembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 841 378 do Ministério Público. Int. Itá., data supra. ANA CLÁUDIA HABICE KOCK Juiz(a) de Direito - ADV ELBER DOUGLAS BUTARELLO RODRIGUES OAB/SP 168025 274.01.2010.004109-8/000000-000 - nº ordem 1193/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - REGINA MARIA CARNELOSSO GONÇALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Setembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 1031 1193 que sobre referido valor incidirá ainda Imposto de Renda, se devido, e a parcela correspondente aos honorários contratuais estabelecidos com o(a) advogado(a). Isso porque, em consulta ao Ementário do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados, este magistrado encontrou os seguintes julgamentos sobre o assu
SOCIAL - INSS a implantar/restabelecer/revisar benefício previdenciário. Houve protocolo de petição em que o(a) advogado(a) do(a) autor(a), exercendo a faculdade de prevista no artigo 22, §4º da Lei nº 8906/94, juntou cópia do contrato de prestação de serviços. Decido. O instrumento de contrato aparentemente não contém vícios formais e atende às exigências da lei civil. No que tange ao percentual pactuado, verifica-se aqui a observância da orientação emanada do Tribunal de Ét
SOCIAL - INSS a implantar/restabelecer/revisar benefício previdenciário. Houve protocolo de petição em que o(a) advogado(a) do(a) autor(a), exercendo a faculdade de prevista no artigo 22, §4º da Lei nº 8906/94, juntou cópia do contrato de prestação de serviços. Decido. O instrumento de contrato aparentemente não contém vícios formais e atende às exigências da lei civil. No que tange ao percentual pactuado, verifica-se aqui a observância da orientação emanada do Tribunal de Ét
Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Novembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 841 380 estes da Administração Direta, como Ministérios, Secretarias, etc, mas também da Administração Indireta, como as Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Estatais e afins. Assim, exemplificando, sendo o advogado professor estadual, está proibido de advogar cont
os princípios da moderação e proporcionalidade. 3.- A pretensão do advogado ao recebimento de honorários fixos (três parcelas da pensão), além dos contratados (30%), encontra resistência nos princípios éticos da moderação e proporcionalidade. 4.- Os honorários sucumbenciais não incidem nas reclamações trabalhistas e nas ações previdenciárias, por se tratar de advocacia de risco, razão pela qual é autorizada a cobrança de até 30% para os honorários contratuais. Porém, no
os princípios da moderação e proporcionalidade. 3.- A pretensão do advogado ao recebimento de honorários fixos (três parcelas da pensão), além dos contratados (30%), encontra resistência nos princípios éticos da moderação e proporcionalidade. 4.- Os honorários sucumbenciais não incidem nas reclamações trabalhistas e nas ações previdenciárias, por se tratar de advocacia de risco, razão pela qual é autorizada a cobrança de até 30% para os honorários contratuais. Porém, no
Segue então “tópico síntese”, conforme determinação dos Provimentos Conjuntos números 69 e 71 da Corregedoria Regional desta Região e Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região: DADOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (PROVIMENTO CONJUNTO COGE-JEF Nº 69, DE 08/11/2006 ****************************************************************** SÚMULA PROCESSO: 0002420-30.2012.4.03.6307 AUTOR (Segurado): LAUDINEI CRISTIANO FURLANETTO ASSUNTO : 040105 - AUXÍLIO-DOENÇA