211 resultados encontrados para revisional. danos morais - data: 23/11/2024
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TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.094 - Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Cad 1 / Página 1101 CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo pessoal. Ação revisional. Danos morais. Inocorrência, in casu. Contratante que aderiu livremente às condições contratuais. Banco que agiu em estrito cumprimento ao contrato, cujas abusividades somente foram reconhecidas na sentença. Recurso não provido, com majoração de honorários. (TJ-SP - AC: 10077968420208260564 SP 1007796-
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2661 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 07/01/2019 Publicação: terça-feira, 08/01/2019 NR.PROCESSO: 5605300.50.2018.8.09.0000 DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Adriano Alfredo Brocos Auad e Maria Auxiliadora Jácomo, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Cobrança de Taxa de Ocupação com P
b) locação de imóveis; c) família e sucessões; d) direitos reais sobre a coisa alheia; e) constituição, dissolução e liqüidação de sociedades; IV - à matéria trabalhista de competência residual; V - à propriedade industrial; VI - aos registros públicos; VII - aos servidores civis e militares; VIII - às desapropriações e apossamentos administrativos. § 2º - À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos ao direito público, ressalvados os que se incluem na co
b) locação de imóveis; c) família e sucessões; d) direitos reais sobre a coisa alheia; e) constituição, dissolução e liqüidação de sociedades; IV - à matéria trabalhista de competência residual; V - à propriedade industrial; VI - aos registros públicos; VII - aos servidores civis e militares; VIII - às desapropriações e apossamentos administrativos. § 2º - À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos ao direito público, ressalvados os que se incluem na co
§ 2º - À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos ao direito público, ressalvados os que se incluem na competência da Primeira e Terceira Seções". Tanto assim, que o tema em debate já foi objeto de julgamento por uma das Turmas da 2ª Seção desta Corte, consoante os julgados abaixo colacionados: "RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETORNO PREMATURO AO TRABALHO. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEF�
§ 2º - À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos ao direito público, ressalvados os que se incluem na competência da Primeira e Terceira Seções". Tanto assim, que o tema em debate já foi objeto de julgamento por uma das Turmas da 2ª Seção desta Corte, consoante os julgados abaixo colacionados: "RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETORNO PREMATURO AO TRABALHO. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEF�
No tocante ao pedido de reparação do dano moral, não restou comprovado que o réu tenha procedido de modo ilícito ao deixar de atender ao que lhe foi solicitado. O simples indeferimento do pedido não caracteriza o abalo moral, mas mera contrariedade ao interesse da autora. Sob outro prisma, ressalto que se insere no âmbito de competência da autarquia previdenciária rejeitar pedidos quando reputar que os seus pressupostos não foram preenchidos, bem como aqueles não previstos em lei. Nes
No tocante ao pedido de reparação do dano moral, não restou comprovado que o réu tenha procedido de modo ilícito ao deixar de atender ao que lhe foi solicitado. O simples indeferimento do pedido não caracteriza o abalo moral, mas mera contrariedade ao interesse da autora. Sob outro prisma, ressalto que se insere no âmbito de competência da autarquia previdenciária rejeitar pedidos quando reputar que os seus pressupostos não foram preenchidos, bem como aqueles não previstos em lei. Nes
Para o benefício de auxílio-acidente, para aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença decorrentes de acidente de qualquer natureza, sua concessão independe de carência na forma do art. 26, I e II, da lei 8.213/91. Também é concedido, independentemente de carência, benefício por incapacidade aos segurados portadores de doença constante em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, constante na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001, a ver: Art. 1º
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETORNO PREMATURO AO TRABALHO. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RAZOABILIDADE. VALOR INFERIOR AO DEVIDO. AÇÃO REVISIONAL. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir de janeiro de 2005, quando foi implementado o benefício previdenciário. IIEm havendo falha no serviço, a responsabilidade do Estado