889 resultados encontrados para revisional. nesse sentido - data: 01/08/2025
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Processos encontrados
falar-se em impossibilidade jurídica do pedido, nenhum dispositivo legal impedindo seja formulada pretensão na forma verificada, sendo o eventual vencimento antecipado da dívida aspecto estranho à preliminar levantada.Aspectos atinentes à Lei nº 10.931/2004 dizem respeito ao requerimento liminar de depósito das quantias que entendem os Autores devidas e já foram analisados quando do indeferimento da antecipação de tutela, nada mais cabendo considerar.Não há prescrição há ser pronu
SENTENÇAHELENA FERREIRA DA MOTTA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF aduzindo, em síntese, que em 12 de junho de 1997 celebrou com a Ré Contrato Por Instrumento Particular de Compra e Venda, Mútuo com Obrigações e Quitação Parcial de imóvel localizado na Av. São Paulo, 607, Rio Grande da Serra - SP.Afirma que a CEF descumpriu cláusula contratual que estabelece o reajuste das prestações segundo o denominado Plano de Equivalênci
falar-se em impossibilidade jurídica do pedido, nenhum dispositivo legal impedindo seja formulada pretensão na forma verificada, sendo o eventual vencimento antecipado da dívida aspecto estranho à preliminar levantada.Aspectos atinentes à Lei nº 10.931/2004 dizem respeito ao requerimento liminar de depósito das quantias que entendem os Autores devidas e já foram analisados quando do indeferimento da antecipação de tutela, nada mais cabendo considerar.Não há prescrição há ser pronu
anatocismo no uso do Sistema de amortização SAC. De outro lado, alega que a Ré não cumpriu o quanto determinado no art. 6º, c, da Lei nº 4.380/64, o qual impõe prévia amortização da prestação paga antes de se atualizar o saldo devedor.Também, menciona a ilegalidade na cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito.Requereu antecipação de tutela que lhe permitisse o pagamento das prestações no valor que entende correto e pede seja a CEF condenada à revisão do
falar-se em impossibilidade jurídica do pedido, nenhum dispositivo legal impedindo seja formulada pretensão na forma verificada, sendo o eventual vencimento antecipado da dívida aspecto estranho à preliminar levantada.Aspectos atinentes à Lei nº 10.931/2004 dizem respeito ao requerimento liminar de depósito das quantias que entendem os Autores devidas e já foram analisados quando do indeferimento da antecipação de tutela, nada mais cabendo considerar.Não há prescrição há ser pronu
anatocismo no uso do Sistema de amortização SAC. De outro lado, alega que a Ré não cumpriu o quanto determinado no art. 6º, c, da Lei nº 4.380/64, o qual impõe prévia amortização da prestação paga antes de se atualizar o saldo devedor.Também, menciona a ilegalidade na cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito.Requereu antecipação de tutela que lhe permitisse o pagamento das prestações no valor que entende correto e pede seja a CEF condenada à revisão do
funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do tr
8 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE DEZEMBRO DE 2018 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE DEZEMBRO DE 2018 APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017123-48.201 1.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Francisco Glauberto Bezerra Júnior. PROCESSUAL CIVIL – Ação Civil Pública – Sentença de pro