2.683 resultados encontrados para ricardo mariz de oliveira - data: 18/12/2024
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discorrer sobre o dano indenizável, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO ensina que:[...] não é qualquer dano relacionável com os comportamentos comissivos ou omissivos do Estado que dá margem a indenizaçãoPara que nasça o dever público de indenizar é mister que o dano apresente certas características.(a) A primeira delas é que o dano corresponda a lesão a um direito da vítima. Quem não fere direito alheio não tem porque indenizar. Ou, dito pelo reverso: quem não sofreu gravame em u
em que se encontra. A lei processual considera desnecessária a dilação probatória quando as partes apresentarem documentos elucidativos suficientes (CPC, art. 472), cabendo ao juiz da causa, como responsável pela direção do processo, a valoração das provas produzidas, autorizando as necessárias e indeferindo aquelas que se mostrem inúteis ou procrastinatórias (CPC, art. 370).Outrossim, não obstante a determinação de fl. 194, as rés deixaram de especificar e justificar as provas p
Resolução PRES 142/2017, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. MANDADO DE SEGURANCA 0002093-27.2017.403.6108 - VERANICE CAMILLOS DA CUNHA(SP152889 - FABIO DOS SANTOS ROSA E SP178729 - RODRIGO ANGELO VERDIANI) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU - SP X UNIAO FEDERAL Vistos em Inspeção. Diante do trânsito em julgado da sentença proferida (fl. 119), intime-se a impetrante/embargante para que promova, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da multa no valor de R$ 101,20 (a
discorrer sobre o dano indenizável, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO ensina que:[...] não é qualquer dano relacionável com os comportamentos comissivos ou omissivos do Estado que dá margem a indenizaçãoPara que nasça o dever público de indenizar é mister que o dano apresente certas características.(a) A primeira delas é que o dano corresponda a lesão a um direito da vítima. Quem não fere direito alheio não tem porque indenizar. Ou, dito pelo reverso: quem não sofreu gravame em u
CÁLCULO DO PIS/COFINS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. RECURSO PROVIDO. 1. Encontra-se, atualmente, consolidada a jurisprudência da Suprema Corte, a quem cabe o exame definitivo da matéria constitucional, no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme constou do Boletim de Notícias do Supremo Tribunal Federal nº 762 de 06 a 11 de Outubro de 2014 (RE 240.785-2/MG). 2. Evidente a necessidade de provimento ao
0000665-21.2014.403.6106 - JULIANA SILVA SILVEIRA(SP318565 - DANITHIELI NOGUEIRA PEREIRA MILLER E SP240844 - LUDMILA KELLY BRAZ MARTINS CHESSA) X REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA-UNESP X COORDENADOR DO CURSO DE MESTRADO PROFISSIONAL EM MATEMATICA DA UNESP - SAO JOSE DO RIO PRETO - SP(SP247915 JOSE SEBASTIÃO SOARES E SP083471 - ROBERTO BROCANELLI CORONA) X COORDENACAO NACIONAL DO PROFMAT - REPRESENTANTE LEGAL(RJ118935 - ILAN CHVEID) 1) Ofício nº 155/2018 - REITOR DA UNESP - UNIVERSIDAD
Regional Federal da 3ª Região, independentemente de eventuais recursos voluntários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PROCEDIMENTO COMUM 0013776-90.2014.403.6100 - AIDA DIOP(Proc. 2186 - FABIANA GALERA SEVERO) X UNIAO FEDERAL Vistos, etc.Trata-se de Embargos de Declaração, tempestivamente opostos às fls. 87/88 ao argumento de omissão na sentença embargada. Alega a existência de omissão na condenação de pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União, visto
Vistos em DecisãoTrata-se de Exceção de Pré-Executividade, oposta BREDA S/A IND E COM DE PRODUTOS METALURGICOS (fls. 79/82) nos autos da execução fiscal movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Sustenta, em síntese, a existência de prescrição intercorrente da dívida. Em sede de impugnação, a parte exequente requereu a rejeição da exceção de pré-executividade (fls. 85/91). DECIDO. Prescrição IntercorrenteA prescrição intercorrente, na execução fiscal, pode ser cara
muitas alterações legislativas, para o regime de apuração cumulativa, tanto a contribuição para o PIS/PASEP quanto a COFINS são regidas pela Lei 9.718/98; já para o regime de apuração não cumulativa, a primeira é regida pela Lei 10.637/02 e a segunda pela Lei 10.833/03.O fato gerador do PIS e da COFINS fixado pela Lei 9.718/98 é o faturamento das pessoas jurídicas de direito privado, este compreendido como sua receita bruta, com as deduções taxativamente previstas (arts. 2º e 3�
repetitivo (Resp nº 1272827 / PE).No presente caso, nos autos da execução fiscal, não houve penhora relevante, tendo sido constritos valores pelo sistema Bacenjud que não perfazem 10% do valor do débito (fls. 19 da execução). Da mesma forma, a parte não ofereceu qualquer bem em garantia naqueles autos.Do exposto:1. Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.2. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de citaç