6.222 resultados encontrados para ricardo trad filho - data: 25/11/2024
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O autor manifesta-se em cumprimento ao despacho de fls. 150.Afirma que o desconto a título de PSS: 1) não pode incidir sobre juros moratórios e 2) não deve incidir sobre o imposto de renda. No mais, faz o seguinte apontamento quanto à incidência de correção monetária: deve incidir apenas sobre o valor que exceder o teto consittucional, após a EC 41/2003.No que tange à ressalva feita pelo autor em relação ao desconto a título de PSS, entendo ser procedente seu pedido. De fato, não
Converte-se o julgamento em diligênciaEm que pesem as manifestações expendidas pela União e Município de Dourados/MS (fls. 517-527 e fls. 532-536, respectivamente), mister se faz dirimir matéria atinente ao julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal às fls. 509-510.Trata de questão prejudicial ao julgamento do mérito dos precitados embargos, pois se verifica às fls. 504-505 que o MPF propõe a perícia consensual, portanto, necessária se faz a in
Fica a defesa ciente do encaminhamento da CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL Nº 935/2019-SC05.AP à Justiça Federal de Umuarama para a videoconferência com este juízo no dia 24/10/2019, às 15h30min do horário do MS (equivalente às 16h30min do horário de Brasília) para o interrogatório dos acusados, os quais deverão comparecer naquele juízo INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. CAMPO GRANDE, 15 de outubro de 2019. DR. DALTON IGOR KITA CONRADO JUIZ FEDERAL DR. CRISTIANO HARASYMOWICZ DE ALMEIDA JU
PROCEDIMENTO COMUM 0000697-53.2014.403.6000 - IARA SILVA DINIZ GALANTE(MS007285 - RICARDO TRAD FILHO E MS015116 - JULIANO QUELHO WITZLER RIBEIRO E SP275314 - JULIANO QUELHO WITZLER RIBEIRO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS005480 - ALFREDO DE SOUZA BRILTES) Intimação da autora para se manifestar sobre a petição e documentos de f. 305-318, no prazo de 5 (cinco) dias. PROCEDIMENTO COMUM 0003865-63.2014.403.6000 - VANIA HELENA DE ANDRADE(MS011277 - GISLAINE DE ALMEIDA MARQUES GASPARINI E MS017
Trata-se de pedido de tutela antecipada, em sede de ação ordinária, pelo qual busca o autor o imediato aditamento do contrato de mútuo junto ao Programa de Financiamento Estudantil/FIES, a fim de que possam ser repassados todos os valores referentes à semestralidade em atraso (2º semestre de 2014) à Instituição de Ensino Superior onde cursa graduação em Engenharia Civil. Como fundamento de seu pleito, narra o autor, em síntese, que no ano de 2014, por intermédio da Caixa Econômica
PROCESSO: 0003739-04.2000.403.6000O advogado-exequente apresentou cálculos para a execução de honorários no valor de R$ 2.998,48 (dois mil,novecentos e noventa e oito e quarenta e oito centavos), sendo que a União (Fazenda Nacional), não concordando com os cálculos, interpôs os Embargos à Execução de n. 0003004-14.2013.403.6000.A sentença proferida acolheu os embargos para quea execução prosseguisse no valor de R$ 2.001,47 (dois mil eum reais e quarenta e sete centavos), atualizado
honorária devidamente corrigida monetariamente. Diante do exposto, torno esta decisão parte da fundamentação da decisão combatida, acolhendo os embargos de declaração para determinar a manutenção do bloqueio apenas do valor correspondente à verba honorária atualizada. Intime-se a CEF para, no prazo de 5 (cinco) dias informar o valor total da dívida atualizado, bem como da respectiva verba honorária, a fim de que se proceda à transferência do valor mantido sob bloqueio e consequent
Trata-se de pedido de tutela antecipada, em sede de ação ordinária, pelo qual busca o autor o imediato aditamento do contrato de mútuo junto ao Programa de Financiamento Estudantil/FIES, a fim de que possam ser repassados todos os valores referentes à semestralidade em atraso (2º semestre de 2014) à Instituição de Ensino Superior onde cursa graduação em Engenharia Civil. Como fundamento de seu pleito, narra o autor, em síntese, que no ano de 2014, por intermédio da Caixa Econômica
aplicado.Além disso, o autor não apresentou qualquer comprovante de titularidade de caderneta de poupança por ocasião dos Planos Verão, Collor I e Collor II, apresentando somente um comprovante datado de 31/12/91 (f. 9). Assim, a parte autora não comprovou que era titular de caderneta de poupança nos meses em que foram implantados os referidos planos governamentais. O autor sequer indica qual o valor que teria depositado nas contas mencionadas na inicial. Logo, o autor não tem interesse
0001374-78.2017.403.6000 - STENGE ENGENHARIA LTDA(RS061941 - OTTONI RODRIGUES BRAGA) X DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO EM CAMPO GRANDE/MS X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS Recebo o recurso de apelação interposto pela impetrante. À recorrida para apresentar as contra razões no prazo legal. Intime-se o IMPETRANTE para, nos termos da Resolução PRES 142, de 20/07/2017 - TRF3, proceder a retirada do processo em carga, a fim de promover a virtualização dos atos processua