6.586 resultados encontrados para richard martins de andrade - data: 08/01/2025
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Processos encontrados
exame, exceto se for imprescindível, a critério exclusivo do médico. Caso a parte autora não queira comparecer à perícia neste período em razão da Pandemia Covid-19, deverá comunicar nos autos com ANTECEDÊNCIA à data da perícia, ocasião em que a perícia será cancelada e designada oportunamente, quando da normalização da situação, ficando ciente de que o Juízo estará eximido de culpa pelo atraso no andamento do feito. Na medida das possibilidades do Juízo, eventual redesigna
Intimem-se as partes acerca do retorno destes autos, a iniciar pela parte autora.Saliente-se que eventual cumprimento de sentença deverá ser processado em meio eletrônico, conforme determina a Resolução 142/2017 da Presidência do E. TRF3, devendo a parte exequente observar o disposto nos artigos 8º a 11 da referida norma, os quais ora transcrevo:Art. 8º Nas classes processuais em que o uso do sistema PJe seja obrigatório para novas ações, nos termos da Resolução PRES nº 88, de 24 d
SOCIAL O ponto controvertido da ação gira em torno da definição das condições de trabalho a que esteve exposto o autor durante os períodos reclamados como especial.O artigo 370 do CPC/2015 dispõe que cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Sendo assim, diante da alegação do autor acerca de que os documentos apresentados não correspondem à realidade fática vivenciada pelo mesmo, antes
Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Assim, aguarde-se a realização das perícias e a prolação de sentença, quando então analisarei novamente o pedido de antecipação da tutela. Determino, a realização do exame pericial, como era de costume, antes da pandemia, no prédio do fórum (Justiça Federal). Para tanto, nomeio o(a) Dr.(a) Daniel Martins Ferreira Júnior como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como designo perícia para o dia 05/03/2021, às 12h
Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão. Compete ao advogado da parte autora comunicar seu cliente. Com vinda do(s) laudo(s), intimem-se a partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias, acerca do