28 resultados encontrados para rios de contribui - data: 19/07/2025
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Citado, o INSS apresentou contesta??o pugnando pela improced?ncia do pedido formulado na inicial. Fundamento e decido. Trata-se de a??o revisional em que a parte autora alega que, no c?lculo da renda mensal inicial de seu benef?cio de aposentadoria por idade n?o foram considerados os sal?rios de contribui??o referentes a verbas reconhecidas posteriormente, por meio de senten?a trabalhista. No caso concreto, ainda que o INSS alegue que n?o fez parte daquela rela??o processual, o fato ? que as ver
cento) do respectivo sal?rio-de-contribui??o (FACULTATIVO) (...)? Por sua vez, a Lei de Custeio (Lei 8.212/91/com sucess?o legislativa da reda??o): ? Art. 21. A al?quota de contribui??o dos segurados empres?rio, facultativo, trabalhador aut?nomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo sal?rio-de-contribui??o, ser? de: I - 10% (dez por cento) para os sal?rios-de-contribui??o de valor igual ou inferior Cr$ 51.000,00 (cinq?enta e um mil cruzeiros); (...) II - 20 % (vinte por cento) para os demai
Da leitura do dispositivo acima, verifica-se que s denominados "menor" e "maior valor teto", a bem da verdade, sequer funcionavam como tetos, mas eram parcelas integrantes do c?lculo da RMI dos benef?cios, raz?o pela qual n?o exibem a mesma natureza jur?dica e nem s?o geradores dos mesmos efeitos do chamado "teto da Previd?ncia". Consequentemente, n?o h? sentido algum no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto). Quanto ao "menor", n?o h? sentido porque quando a m?dia aritm?ti
0001489-95.2020.4.03.6323 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2020/6323011292 AUTOR: PAULA ROCHA SALEMME ORLANDO (PR061386 - FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP256379 - JOSÉ ADRIANO RAMOS) S E N TE N ÇA 1. Relatório Trata-se de ação previdenciária proposta por PAULA ROCHA SALEMME ORLANDO em face do INSS, por meio da qual objetiva a revis? o da renda mensal inicial do benef?cio previdenci?rio de aposenta
"Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte: I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação; II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se: a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da juíza Relatora. Participaram do julgamento os Meritíssimos Juízes Federais Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari e Danilo Almasi Vieira Santos. São Paulo, 12 de maio de 2016.). 0012116-76.2
Tendo em vista que o nome da parte autora consignado na inicial diverge daquele que consta do Cadastro de Pessoas F?sicas (CPF), intime-se a parte autora para que regularize a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extin??o do feito sem resolu??o do m?rito, retificando seu nome na qualifica??o ou promovendo a regulariza??o de seu cadastro na Secretaria da Receita Federal. 0000509-88.2018.4.03.6301 - 13? VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301030256 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MARIA
impossibilitada de exercer esforços físicos. Ora, em conformidade com o art. 479 do CPC, é lícito ao juízo deixar de levar em consideração as conclusões do laudo, desde que indique na sentença os motivos que o fizeram desconsiderá-las. Observo que a parte autora é doméstica, atividade que requer esforços físicos, estando, portanto, impossibilitada de exercer sua atividade habitual. Ocorre que, levando-se em conta a idade avançada da parte autora e o baixo grau de escolaridade, ent
0005695-92.2018.4.03.6301 - 13? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301029803 AUTOR: MERCIA RODRIGUES NOGUEIRA (SP094932 - VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES) R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Indefiro, por ora, a medida antecipat?ria postulada. A parte autora dever? comparecer ? per?cia munida de documento original de identifica??o com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilita??o v?lida, carteira profissional do ?rg?o de classe ou
EXPEDIENTE N? 2018/6301000073 SENTEN?A COM RESOLU??O DE M?RITO - 2 0000024-88.2018.4.03.6301 - 10? VARA GABINETE - SENTEN?A COM RESOLU??O DE M?RITO Nr. 2018/6301027935 AUTOR: ELENA YUKIE HARADA (SP251190 - MURILO GURJAO SILVEIRA AITH) R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) SENTEN?A Vistos, em senten?a. Trata-se de a??o proposta por ELENA YUKIE HARADA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, que se pleiteia a tutela jurisdici