28 resultados encontrados para rios de contribui - data: 19/07/2025
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Narra ter requerido sua aposentadoria em 16/05/2000, na modalidade aposentadoria por tempo de contribui??o, c?digo 42, e a partir de ent?o passou a receber o benef?cio de n?mero 116.629.936-5, o qual corresponde hoje ao valor de R$ 3.079,41 (tr?s mil, setenta e nove reais e quarenta e um centavos) no total. Ocorre que, mesmo tendo se aposentado, n?o obteve a renda desejada, e acabou por fim tendo de continuar no mercado de trabalho. Por essa raz?o, pleiteia o autor a ren?ncia da atual aposentado
(...) 2. A Primeira Se??o decidiu, sob o rito do art. 543-C do CPC, que "os juros morat?rios devem ser calculados com base no ?ndice oficial de remunera??o b?sica e juros aplicados ? caderneta de poupan?a, nos termos da regra do art. 1÷-F da Lei 9.494/97, com reda??o da Lei 11.960/09. J? a corre??o monet?ria, por for?a da declara??o de inconstitucionalidade parcial do art. 5÷ da Lei 11.960/09, dever? ser calculada com base no IPCA, ?ndice que melhor reflete a infla??o acumulada do per?odo " (R
(...) 2. A Primeira Se??o decidiu, sob o rito do art. 543-C do CPC, que "os juros morat?rios devem ser calculados com base no ?ndice oficial de remunera??o b?sica e juros aplicados ? caderneta de poupan?a, nos termos da regra do art. 1÷-F da Lei 9.494/97, com reda??o da Lei 11.960/09. J? a corre??o monet?ria, por for?a da declara??o de inconstitucionalidade parcial do art. 5÷ da Lei 11.960/09, dever? ser calculada com base no IPCA, ?ndice que melhor reflete a infla??o acumulada do per?odo " (R
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7106/2021 - Terça-feira, 23 de Março de 2021 3860 com a extra??o de mandado de averba??o do tempo de servi?o constitu?do, tendo como destinat?rio da ordem o Munic?pio de Curralinho, com determina??o de sua inscri??o, junto ao prontu?rio do requerente. ?????O Ju?zo de Curralinho determinou a cita??o do Munic?pio de Curralinho (f. 33), o qual se manifestou pelo reconhecimento da proced?ncia do pedido (art. 487, III, al?nea ?a?, do NCPC). ?????O Ju?zo d
Assim, verifica-se que os documentos colacionados aos autos, aliados à prova oral produzida, permitem concluir que a parte autora comprovou, de fato, o vínculo empregatício no período de 10/04/1984 a 12/10/2008, já que presentes os requisitos estampados no art. 3º da CLT (pessoalidade, habitualidade, subordinação e remuneração). A existência ou não de pagamento de contribuições é irrelevante para o segurado empregado, que não pode ser prejudicado pelo não recolhimento de contrib
prestado, a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos, conforme previsto nos itens supracitados. Ressalto que para caracterizar a perman?ncia n?o h? necessidade de que a exposi??o se d? de forma ininterrupta, basta que essa exposi??o seja indissoci?vel da forma como o servi?o ? prestado, inclusive nesse sentido ? a orienta??o interna do INSS (art. 278, II da IN INSS PRES 77/2015). Em raz?o da natureza das atividades desenvolvidas, o EPI pode atenuar, por?m n?o ? capaz de neutralizar
Quanto aos per?odos at? 28/04/1995, por serem anteriores ? vig?ncia da Lei n÷ 9.032/95, n?o se exige que o trabalhador prove sua efetiva exposi??o a agentes agressivos, bastando o enquadramento de seu cargo em categoria profissional constante nos decretos regulamentadores, conforme fundamenta??o supra. Nos per?odos de 01/08/1989 a 13/04/1994, de 14/04/1994 a 14/03/1995 e de 15/03/1995 a 28/04/1995, verifica-se que a parte autora exerceu o cargo de tratorista. Consoante a jurisprud?ncia, a ativi