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rito do recurso especial

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TJGO 29/03/2019 - Pág. 3735 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 29/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2718 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 29/03/2019 Publicação: segunda-feira, 01/04/2019 NR.PROCESSO: 5382995.56.2018.8.09.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5382995.56.2018.8.09.0000 COMARCA DE PORANGATU AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MATIAS GONÇALVES DOS REIS AGRAVADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA – Juiz Substituto em 2º grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE RELAÇÃO

TJGO 14/05/2018 - Pág. 227 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 14/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2505 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 14/05/2018 Publicação: terça-feira, 15/05/2018 NR.PROCESSO: 5502036.51.2017.8.09.0000 sobrestados pelo Tribunal recorrido, se intempestivos, ?ex vi? do artigo 1.036, parágrafos 1º e 2º. 4. Inexiste, no atual Código de Processo Civil, determinação expressa que autorize o juiz do processo ou relator do recurso ou da ação cível originária no Tribunal conhecer dos pedidos de urgência enquanto não decidido o

TJGO 14/05/2018 - Pág. 229 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 14/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2505 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 14/05/2018 Publicação: terça-feira, 15/05/2018 1. Tendo em vista a decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida nos recursos especiais representativos da controvérsia, tema 986, proferida nos termos do artigo 1.037, inciso II, da Lei 13.105/2015, o despacho inicial do Relator do agravo de instrumento que tramita no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determinou o retorno dos autos digitais à Secretaria,

TJGO 03/07/2018 - Pág. 417 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 03/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2538 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 03/07/2018 Publicação: quarta-feira, 04/07/2018 1 - Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2 - É irrecorrível o despacho monocrático do Relator que determina o sobrestamento do agravo de instrumento cuja matéria devolvida no agravo está afetada ao rito do recurso especial repetitivo da Lei 13.105/2015, salvo na hipótese de di

TRF3 10/07/2014 - Pág. 1628 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais II - JEF ● 10/07/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP 1.334.488/SC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. 2.Nos term

TRF3 26/05/2014 - Pág. 275 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais II - JEF ● 26/05/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento" (DJe, 14.5.2013). Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1348291/SP 2012/0214350-8 - Relator Ministro Ari Pargendler - Órgão Julgador Primeira Turma - Data do Julgamento 04/02/2014 - Data da Publicação/Fonte DJe 13/02/2014) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORE

TRF3 26/05/2014 - Pág. 260 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais II - JEF ● 26/05/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento Resp nº 1.334.488, SC, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento" (DJe, 14.5.2013).

TRF3 26/05/2014 - Pág. 289 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais II - JEF ● 26/05/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

no Título II do texto constitucional que trata dos Direito e Garantias Fundamentais. Em que pese a qualidade de direito fundamental, a aposentadoria, como espécie de benefício previdenciário, já foi qualificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça como direito patrimonial disponível, sendo, portanto, passível de desistência ou renúncia, conforme transcrevemos abaixo: PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA A OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VA

TJGO 19/06/2018 - Pág. 491 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 19/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2528 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 19/06/2018 Publicação: quarta-feira, 20/06/2018 NR.PROCESSO: 5260526.42.2017.8.09.0000 Relator Pois bem. Preliminarmente, ressalto que dos despachos não cabe recurso, é o que dispõe o artigo 1.001 da Lei 13.105/2105, isso porque falta cunho decisório no ato judicial. Ademais, legalidade da inclusão da tarifa de uso do sistema de transmissão (Tust) e da tarifa de uso do sistema de distribuição (Tusd) de energia

TJGO 15/04/2019 - Pág. 1287 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 15/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2729 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 15/04/2019 Publicação: terça-feira, 16/04/2019 NR.PROCESSO: 0072895.28.2010.8.09.0051 EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO RETRATADO PARA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CRISTALIZADA NA TESE 943. Para os efeitos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, a Segunda Seçã

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