8.440 resultados encontrados para roberson batista da silva - data: 18/07/2025
Página 844 de 845
Processos encontrados
VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. Tendo em vista a preferência por penhora em dinheiro, prevista no art. 11 da lei n.º 6.830/80, aceito a rejeição, pela exequente, dos bens ofertados pela parte executada e defiro o pedido de rastreamento e indisponibilidade de ativos financeiros no valor de R$ 2.501.704,55, atualizado até 14/01/2016, que a parte executada COMARPLAST INSDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (CNPJ n.º 50.251.636/0001-84), devidamente citada e sem bens penhoráveis conhecidos, possua(m) em insti
STJ:Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.Assim, a certidão do Oficial de Justiça, no sentido de que a empresa não mais existe, é indício bastante de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução (STJ, AGRESp n.175282, Rel. Min. Humberto Martins, j. 26.06.12; TRF3, AI n. 201203000225393, Rel
VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. Tendo em vista a preferência por penhora em dinheiro, prevista no art. 11 da lei n.º 6.830/80, aceito a rejeição, pela exequente, dos bens ofertados pela parte executada e defiro o pedido de rastreamento e indisponibilidade de ativos financeiros no valor de R$ 2.501.704,55, atualizado até 14/01/2016, que a parte executada COMARPLAST INSDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (CNPJ n.º 50.251.636/0001-84), devidamente citada e sem bens penhoráveis conhecidos, possua(m) em insti
0025394-48.2012.403.6182 - AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS(Proc. 457 - MARIA EMILIA CARNEIRO SANTOS) X PETROSUL DISTRIBUIDORA TRANSP E COM COMBUSTIVEIS LTDA(SP199303 - ANA PAULA GUITTE DINIZ ZAMBONI E SP319229 - DENILSON OLIVEIRA BISCAINO) A parte executada, em Exceção de Pré-Executividade (folhas 09/19), resumidamente, sustentou a nulidade do Termo de Inscrição em Dívida Ativa que originou a presente Execução Fiscal por não indicar a origem e a natureza da d
0025394-48.2012.403.6182 - AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS(Proc. 457 - MARIA EMILIA CARNEIRO SANTOS) X PETROSUL DISTRIBUIDORA TRANSP E COM COMBUSTIVEIS LTDA(SP199303 - ANA PAULA GUITTE DINIZ ZAMBONI E SP319229 - DENILSON OLIVEIRA BISCAINO) A parte executada, em Exceção de Pré-Executividade (folhas 09/19), resumidamente, sustentou a nulidade do Termo de Inscrição em Dívida Ativa que originou a presente Execução Fiscal por não indicar a origem e a natureza da d
no prazo de 30 (trinta) dias, não seja apresentada impugnação à execução, elabore-se minuta de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório conforme cálculos com base nos quais a Fazenda Pública foi intimada, sendo que os valores serão objeto de atualização pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região por ocasião dos respectivos pagamentos. 3. Intimem-se as partes a manifestarem-se, em 5 (cinco) dias, sobre o seu teor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 405/2016 do Con
ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos novos; b) compelir o órgão julgador a responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver contradição que não seja interna; e) permitir que a parte repise seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algu
00028229220134036108, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) - grifei.O IVR, de seu turno, aplica-se aos valores de referência da TUNEP para se chegar ao valor do ressarcimento. Atualmente, o índice é de 1,5 (Resolução Normativa ANS nº 367/2014). Isso significa que o reembolso se dá na proporção de 150% do valor despendido pelo SUS. Isso não quer dizer, necessariamente, que exista locupletamento sem causa, uma
dúvida sobre se continuaria em vigor não passa pelo Poder Executivo, visto que o próprio e atual regulamento em vigor do Imposto de Renda, o Decreto nº 3.000/99, trouxe, sob item chamado Limite e Condições de Dedutibilidade, regras que se referem à Subseção XIV da Seção III, que trata especificamente sobre a matéria aqui discutida, referência ao limite máximo de dedução de royalties pelo uso de marcas ou exploração de patentes, bem como por assistência técnica, administrativa