10.001 resultados encontrados para roberto cursino dos santos junior - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
SP249016 - CRISTIANE REJANI DE PINHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Reitere-se o ofício expedido às fls. 111, assinalando que se refere, tão-somente ao período de 15-12-2011 a 07-112012 trabalhado pelo autor.Ciência às partes do laudo juntado técnico juntado às fls. 130-141.Int. 0003198-93.2013.403.6103 - SERGIO DA COSTA PIMENTEL(SP326620A - LEANDRO VICENTE SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I - Vista à parte autora dos cálculos apresentados, que, em caso de concordâ
SOUZA(SP169484 - MARCELO FLORES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP064599 IARA APARECIDA RUCO PINHEIRO) X MADELEINE MARTINELLI DE LIMA(SP103564 - JOAO BATISTA STOPA) X LUCAS GABRIEL LIMA DE SOUZA - INCAPAZ X MADELEINE MARTINELLI DE LIMA(SP103564 - JOAO BATISTA STOPA) X SONIA CHAVES SALES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X BRUNO RAFAEL DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Dê-se ciência ao(s) autor(es) do(s) depósito(s) de fls. Após, cumpra-se a parte final do despacho de
0009721-58.2012.403.6103 - ADEMIR RICARDO DE ALMEIDA(SP213694 - GIOVANA CARLA DE LIMA DUCCA SOUZA E SP254319 - JULIANA OLIVEIRA DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Em que se pesem as alegações da parte autora, a perícia médica é necessária para verificação da data inicial da incapacidade.Intimem-se as partes da perícia médica marcada para o dia 22 de abril de 2014, às 14horas, a ser realizada em sala própria na sede deste Juízo, localizada à Rua. Dr. Tertuliano Delphim
0402812-33.1992.403.6103 (92.0402812-2) - CIA. NACIONAL DE ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS(SP102924 - RICARDO PIRAGINI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1358 - MARCOS ANTONIO PEIXOTO DE LIMA) Fls. 175 e 175 verso: Dou por correto os cálculos efetuados pela contadoria judicial às fls. 169/170, tendo em vista tratar-se de auxiliar deste Juízo, bem como pelos critérios por ele utilizados e informados à fl. 169.Expeça-se Ofício Requisitório conforme requerido à fl. 173.Dê-se vista à União Federal. 040
forma acumulada na data em que cada parcela atrasada deveria ter sido paga, e não acumuladamente de uma só vez. Incumbe à União Federal, após recalcular o IRPF segundo os parâmetros desta sentença, apresentar os cálculos do valor recolhido a maior pelo autor, de modo que fica desde já condenada a restituir o indébito recolhido a maior, na forma da legislação pertinente, devidamente corrigidos pela taxa SELIC desde o pagamento, vedada a cumulação de juros com tal índice. Sem conden
2013/6313001445 - LEDIANE DA SILVA SANTOS (SP155633 - CECÍLIA LOPES DOS SANTOS, SP309047 GRAZIELA DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP198573- ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR) Vistos, etc. A autora, nascida em 15/11/99, foi beneficiária, até completar 21 anos, de pensão por morte em virtude do falecimento de seu pai Esmael Lourenço dos Santos em 31/05/2007. Na presente ação, a autora, atualmente cursando o curso superior, pleiteia estender o seu direi
jurisdicional emergencial. Não basta alegar que se trata de ação que tem por objeto prestações de cunho alimentício, porquanto tal é o objeto de todas as causas em curso neste Juizado Especial. No caso presente, seria necessário que a parte autora tivesse trazido prova de estar na iminência de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, o que não foi feito. Neste caso é indispensável a realização de perícia médica, pois a prova técnica produzida no processo é determina
Intimada a apresentar a Carta de Indeferimento ou Protocolo do pedido do benefício perante o INSS, comprovante de endereço idôneo e regularizar a representação processual (procuração outorgada por instrumento público, considerando que a autora é analfabeta), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido para tanto. Desta forma, a parte autora é carecedora da ação, por absoluta ausência de interesse processual, não havendo necessidade e utilidade na prestação jurisd
Converto o julgamento em diligência.Reitere-se a requisição eletrônica ao INSS dos laudos das perícias administrativas, fixando o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento.Cumprido, dê-se vista ao Sr. Perito para que se manifeste sobre a impugnação ao laudo pericial (fls. 90-98), no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo se mantém (ou não) as conclusões do laudo pericial.Deverá o Sr. Perito responder, além disso, aos seguintes quesitos complementares:1) Informe o Sr. Perito, exatament
Trata-se de ação proposta por ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRAem face do INSS na qual busca a concessão de aposentadoria por invalidez. No entanto, a parte autora manifestou-se nos autos informando que não mais persiste o interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista a concessão, pelo Instituto-réu, do benefício requerido, e requer a homologação da desistência da ação e a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito. Resta, portanto, prejudicado o objeto do presente fei