7.228 resultados encontrados para rodolfo luis guerra - data: 18/03/2025
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aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.O Anexo I do Decreto Lei n. 3048/99 regulamenta as situações em que o acréscimo será devido, quais sejam: 1 - Cegueira total.2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.6 - Perda de um membro superior e outro in
aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.O Anexo I do Decreto Lei n. 3048/99 regulamenta as situações em que o acréscimo será devido, quais sejam: 1 - Cegueira total.2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.6 - Perda de um membro superior e outro in
aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.O Anexo I do Decreto Lei n. 3048/99 regulamenta as situações em que o acréscimo será devido, quais sejam: 1 - Cegueira total.2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.6 - Perda de um membro superior e outro in
FGTS está delineada da seguinte forma: (i) o art. 3º da Lei n. 5.107/1966 previra que a correção monetária das contas fundiárias respeitaria a legislação especifica; (ii) posteriormente, a Lei n. 5.107/1966 foi alterada pelo Decreto-Lei n. 20/1966, e o art. 3º supra passou a prever que os depósitos estariam sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalizariam juros segundo o disposto no artigo 4º; (iii) em 1989,
voluntário, promova-se conclusão, com vistas ao disposto no 3º (juízo de retratação) do art. 332, do CPC.Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o réu (2º do art. 332 do CPC).Havendo prosseguimento do processo em fase de cumprimento de sentença, deverá a parte exequente promover a virtualização (digitalização) dos autos, nos termos da Resolução PRES/TRF3 Nº 142, de 20/07/2017.Após, cumpridas todas as providências e não havendo outros reque
passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1, observada a periodicidade mensal para remuneração.Como se constata, o índice a ser utilizado para atualização monetária das contas de FGTS, por determinação legal específica, é a Taxa Referencial (TR).A encerrar a discussão, a 1ª Seção do STJ, em recentíssima decisão proferida no REsp 1.614.874/SC, decidiu que A remuneração das contas vinculadas
estabeleceu o índice para a remuneração básica dos depósitos de poupança, nos seguintes termos:Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;[...]Afastando qualquer dúvida acerca do índice a ser aplicado para a remuneração do saldo das cont