8.901 resultados encontrados para rodrigo braida pereira - data: 23/11/2024
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Processos encontrados
A parte autora alega dois prejuízos imediatos: a demora para pagamento dos atrasados, e a ausência de correção de tais valores. Quanto à ausência de correção dos valores, tais argumentos não procedem, por dois fundamentos: em primeiro lugar, o acordo na ACP previu expressamente a correção com base nos índices de correção dos benefícios do regime geral de previdência, o que assegura o poder de compra da parte; além disso, a ação coletiva será mais benéfica à parte autora, po
A parte autora alega dois prejuízos imediatos: a demora para pagamento dos atrasados, e a ausência de correção de tais valores. Quanto à ausência de correção dos valores, tais argumentos não procedem, por dois fundamentos: em primeiro lugar, o acordo na ACP previu expressamente a correção com base nos índices de correção dos benefícios do regime geral de previdência, o que assegura o poder de compra da parte; além disso, a ação coletiva será mais benéfica à parte autora, po
carreadas aos autos e efetivamente revelem o exercício da atividade de rurícola. Para comprovar o período exercido em atividade rural, o autor anexou aos autos cópia dos seguintes documentos que merecem ser destacados: documento escolar da Delegacia de Ensino de Catanduva, do ano de 1959, onde consta o nome do autor como aluno da Escola da Fazenda Santa Alice; declaração emitida em 08/05/2015, por Waldemar Dias Barreira, onde consta que o autor exerceu a função de trabalhador braçal, no
A parte autora alega dois prejuízos imediatos: a demora para pagamento dos atrasados, e a ausência de correção de tais valores. Quanto à ausência de correção dos valores, tais argumentos não procedem, por dois fundamentos: em primeiro lugar, o acordo na ACP previu expressamente a correção com base nos índices de correção dos benefícios do regime geral de previdência, o que assegura o poder de compra da parte; além disso, a ação coletiva será mais benéfica à parte autora, po
0001067-15.2008.403.6106 (2008.61.06.001067-8) - ANTONIO FERNANDO DE ALVARENGA CAMPOS(SP134836 - HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA E SP185690 - RITA DE CASSIA HERNANDES PARDO) X UNIAO FEDERAL X ANTONIO FERNANDO DE ALVARENGA CAMPOS X UNIAO FEDERAL Vistos em inspeção, Intimada a parte exequente do cumprimento da sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e/ou pagar quantia certa pela parte executada e, no prazo marcado não apresentou irresignação, concluo pela sua extin�
Autos n.º 0003698-24.2011.4.03.6106 Vistos, Acolhi o pedido formulado pelos autores de condenação da ré (CEF) a indenizá-los por danos morais, fixando-os nas quantias de R$ 5.122,30 (cinco mil, cento e vinte e dois reais e trinta centavos) e R$ 10.244,60 (dez mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), respectivamente, para Rodrigo Satiro Seixas e Michele Bergosin de Oliveira Seixas, atualizadas monetariamente a partir da citação (10/06/2011), com base nos coeficientes p
Autos n.º 0003698-24.2011.4.03.6106 Vistos, Acolhi o pedido formulado pelos autores de condenação da ré (CEF) a indenizá-los por danos morais, fixando-os nas quantias de R$ 5.122,30 (cinco mil, cento e vinte e dois reais e trinta centavos) e R$ 10.244,60 (dez mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), respectivamente, para Rodrigo Satiro Seixas e Michele Bergosin de Oliveira Seixas, atualizadas monetariamente a partir da citação (10/06/2011), com base nos coeficientes p
prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão. 2. Desnecessário o reconhecimento de constitucionalidade, ou não, de lei, ex vi do art. 97 da Carga Magna, uma vez que a questão é passível de ser julgada e fundamentada à luz da legislação federal. 3. É assente nesta Corte o entendimento de que o auxílio-reclusão, como a pensão por morte, é benefício previdenciário que possui como condicionante para a sua concessão, a renda do preso, no momento da pr
de Seguro (MIP + DFI) recalculados mensalmente com base no saldo devedor e da garantia. Enfim, no meu entender, não constato qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança dos acessórios.III DISPOSITIVOPOSTO ISSO, julgo improcedente o pedido formulado pelo autor de condenação da ré/CEF a revisar o CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE MÚTUO PARA OBRAS E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, CARTA DE CRÉDITO COM RECURSOS DO SBPE, NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH nº
de Seguro (MIP + DFI) recalculados mensalmente com base no saldo devedor e da garantia. Enfim, no meu entender, não constato qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança dos acessórios.III DISPOSITIVOPOSTO ISSO, julgo improcedente o pedido formulado pelo autor de condenação da ré/CEF a revisar o CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE MÚTUO PARA OBRAS E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, CARTA DE CRÉDITO COM RECURSOS DO SBPE, NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH nº