13 resultados encontrados para rodrigo pereira gomes júnior - data: 23/11/2024
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Região: Altero parcialmente a portaria 425.15 para prorrogar a designação da magistrada, para, sem prejuízo da sua jurisdição, processar e julgar os processos distribuídos ao juízo federal da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, com exceção daqueles relacionados à denominada operação lava jato e daqueles com instrução já concluída pelo juízo titular (Período de 25/02/2015 a 21/12/2015). Foi proferida sentença às fls. 1210 a 1270 (7º Volume). Foram condenados em primeiro grau:
10.000,00 (dez mil reais) em 22/11/2012. Valor do Débito do Processo: R$ 4.693,86 (quatro mil seiscentos e noventa e três reais e oitenta e seis centavos), atualizado até julho-2014. Depositário do Bem: Assis Nelson Justino na Av. Água Verde, 1575, apto 401, bloco 3, CuritibaPR. (41) 3079-3592 e 9800-7638. Ônus do Arrematante: custas judiciais em 0,5% (meio por cento), comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) e demais débitos existentes. Observação 1: Débitos tributários, anteri
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de processo de medidas assecuratórias instaurado em desfavor de Rodrigo Pereira Gomes Júnior, réu na ação penal nº 2001.70.00.002531-3, visando a garantia de pagamento das custas processuais, multa, reparação do dano e prestação pecuniária, no caso de condenação definitiva. Bens foram constritos nestes autos, e Rodrigo Pereira Gomes Júnior foi definitivamente condenado na ação penal 2001.70.
2702/2019 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 4464 devidos a título de contribuições previdenciárias pelo perito. Proferiu esta Vara a seguinte decisão resolutória de EMBARGOS Nada a reparar. DE DECLARAÇÃO: Rejeito. I - RELATÓRIO I - DISPOSITIVO RODRIGO PEREIRA GOMES JÚNIOR, JOÃO LINCOLN Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução pela FERREIRA GOMES e ALBANOR JOSÉ FERREIRA GOMES, PETROBRÁS T
apresentação de suas alegações finais. Observo que o prazo para as Defesas é comum, não podendo os autos serem levados em carga pelos procuradores, porém admitida a carga rápida para eventual extração de cópias - art. 107, III, § 3º, NCPC. Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença." AÇÃO PENAL Nº 2007.70.00.004078-0/PR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : JEANE PACHECO BRUEL ADVOGADO : FLAVIO WARUMBY LINS : ELIAS MATTAR ASSAD : ARLETE ANA BELNIAKI NO(S)
que o fato de se tratar de medida substitutiva não retira o caráter de pena dos serviços comunitários e da limitação de fim de semana, devendo o executado adequar seus horários pessoais e de trabalho ao suficiente cumprimento dessas reprimendas. Mais ainda, eventuais comemorações familiares não justificam, de maneira alguma, ausências de sua residência nos períodos em que deve permanecer recolhido. Não obstante, nesse momento, entendo por bem conceder uma última e derradeira oport
que o processo físico foi integralmente digitalizado e registrado no e-Proc, e que passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, bem como para que digam se há interesse em manter pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais que se encontram no processo. Caso manifestado interesse nesse sentido, a parte interessada deverá apresentar cópia do documento para que permaneça em seu lugar, ficando a Secretaria autorizadaa substituir o original pela cópia e entregá-lo à part
em princípio, concurso de delitos ou continuidade delitiva numa sequência de atos dentro de um conjunto de gestão fraudulenta ou temerária o que, porém, deve ser valorado na fixação da pena-base. 12. A minorante prevista no artigo 65, inciso III, "b", do Código Penal tem caráter objetivo, incidindo em relação a ambos os acusados que tem relação com a empresa que efetuou a reparação do dano, essa já reconhecida em sentença. 13. Na fixação da pena de multa, devem ser observadas
12ª Vara Federal de Curitiba Boletim JF Nro 9287357/2017 Juíza Federal Substituta: Marize Cecilia Winkler Diretora de Secretaria: Celine Salles Migdalski NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " 1. Trata-se da execução penal em desfavor de RODRIGO PEREIRA GOMES JÚNIOR, condenado, pela prática do crime previsto no artigo 4º da Lei 7.492/86, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa (ação pen
Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, de ofício, extinguir a presente ação penal movida em face dos réus Raul Félix e Rodrigo Pereira Gomes Júnior, julgando prejudicadas as razões de apelação, vencido o Juiz Federal José Paulo Baltazar Júnior, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 29 de maio de 2012. 00004 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002638-29.2007.404.7205/SC REL