17 resultados encontrados para rodrigues de lima dalmasso - data: 22/08/2025
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Processos encontrados
Intimem-se. MONITORIA 0020694-25.2011.403.6130 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES) X LIVANI COUTINHO DA PAIXAO ARECO Considerando os termos do Resp 1.340.553, aplicado por analogia aos casos de execução extrajudicial e ação monitória, no entendimento deste Juízo, manifeste-se a CEF sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 05 (cinco) dias; após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. MONITORIA 00217
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IX - Edição 2174 1906 Palm Hills Granja Vianna Club Residence - Geovana Rodrigues de Lima Dalmasso e outro - Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes (fls 106/111), com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código Processo Civil, permanecendo suspenso o pr
Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3142 2747 Processo 1000625-51.2020.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Rafael Jose da Silveira - - Alessandra de Araújo Costa da Silveira - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Vistos. Ante o exclusivo interesse dos autores, de modo a evitar a designação de procrastinatória audiência
Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2628 2678 inicial, não há como negar a procedência do pedido. A correção monetária é devida a contar do vencimento de cada prestação, eis que destinada à preservação do valor real da dívida e impede que o credor padeça com a falta de reposição da corrosão inflacionária. Os juros, por outro lado, previsto
SENTENÇATrata-se de ação monitória, em que se pretende a condenação do(a) réu(é) ao pagamento de quantia indicada na inicial, decorrente do inadimplemento de contrato firmado entre as partes.À fl. 62 a parte autora requereu a extinção do feito, em razão de acordo firmado entre as partes.É o breve relatório. Decido.Considerando-se o acordo firmado entre as partes, JULGO EXTINTA a presente ação, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil
SENTENÇATrata-se de ação monitória, em que se pretende a condenação do(a) réu(é) ao pagamento de quantia indicada na inicial, decorrente do inadimplemento de contrato firmado entre as partes.À fl. 62 a parte autora requereu a extinção do feito, em razão de acordo firmado entre as partes.É o breve relatório. Decido.Considerando-se o acordo firmado entre as partes, JULGO EXTINTA a presente ação, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil