30 resultados encontrados para rogerio pereira viegas - data: 19/12/2024
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00062 ApCrim 78456 0000105-07.2018.4.03.6117 RELATOR : DES.FED. PAULO FONTES APTE : L.R.S.J. reu/ré preso(a) ADV : SP255108 DENILSON ROMÃO APDO(A) : J.P. Anotações : PROC.SIG. SP 00063 ApCrim 74371 0004345-19.2011.4.03.6106 SP RELATORA : JUÍZA CONV LOUISE FILGUEIRAS APTE : Justica Publica APTE : NELSON RICARDO SOARES FONSECA APTE :ALICE SOARES FONSECA APTE : ROGERIO PEREIRA VIEGAS ADV : SP272170 MELISSA MAYRA DE PAULA SANCHEZ CURI APDO(A) : OS MESMOS APDO(A) : Justica Publica APDO(A) : NE
a manifestação do Ministério Público Federal às fls. 432, para determinar a restituição dos celulares, chips e documentos apreendidos, mediante apresentação do respectivo comprovante de propriedade, vez que não mais interessam ao processo. Intimem-se. 0008185-08.2009.403.6106 (2009.61.06.008185-9) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003994-27.2003.403.6106 (2003.61.06.003994-4)) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1560 ALVARO LUIZ DE MATTOS STIPP) X ALBERTO DONIZETE ALVES DE SOU
a manifestação do Ministério Público Federal às fls. 432, para determinar a restituição dos celulares, chips e documentos apreendidos, mediante apresentação do respectivo comprovante de propriedade, vez que não mais interessam ao processo. Intimem-se. 0008185-08.2009.403.6106 (2009.61.06.008185-9) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003994-27.2003.403.6106 (2003.61.06.003994-4)) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1560 ALVARO LUIZ DE MATTOS STIPP) X ALBERTO DONIZETE ALVES DE SOU
Fls. 87: Considerando pedido expresso da exequente, decorrente da não localização de bens do executado, remeta-se o processo ao arquivo sobrestado.A partir da intimação da presente decisão, terá início a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, aguardando-se no arquivo sobrestado a provocação da exequente ou a ocorrência daquela, nos termos do art. 791, III, do CPC (Código Civil, art. 206 5º I / II - STF, Súmula 150).Novos p
Penal.O regime inicial de cumprimento de pena do acusado será o REGIME ABERTO, pela observação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, conforme artigo 33, 3º, do mesmo codex, e pela quantidade de pena aplicada, como disposto no artigo 33, 2º, c, do Código Penal.À luz do artigo 44, III, deixo de substituir a pena privativa de liberdade fixada para o acusado, uma vez que sua pena base foi aumentada considerando sua conduta social, pelo que não tenho como suficiente a substituiçã
Com o transito em julgado da sentença, a executada, através da decisão de fl. 137, foi intimada a apresentar os cálculos de liquidação, bem como efetuar o pagamento do valor devido.A executada, Caixa Econômica Federal, apresentou às fls. 141/146 demonstrativos de débitos e planilhas de evolução da dívida.Em resposta, a exequente apresentou a manifestação de fls. 151/170.Às fls. 172/173, a executada apresentou nova manifestação.Os autos foram remetidos ao Contador nos termos da d
Penal.O regime inicial de cumprimento de pena do acusado será o REGIME ABERTO, pela observação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, conforme artigo 33, 3º, do mesmo codex, e pela quantidade de pena aplicada, como disposto no artigo 33, 2º, c, do Código Penal.À luz do artigo 44, III, deixo de substituir a pena privativa de liberdade fixada para o acusado, uma vez que sua pena base foi aumentada considerando sua conduta social, pelo que não tenho como suficiente a substituiçã
PROCEDENTE o pedido e torno definitiva a decisão (fls. 13/14) que determinou a reintegração da autora na posse do imóvel de matrícula 130.680, registrado junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP, com o que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil.Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes últimos correspondentes a 10% sobre o valor atribuído à causa.
PROCEDENTE o pedido e torno definitiva a decisão (fls. 13/14) que determinou a reintegração da autora na posse do imóvel de matrícula 130.680, registrado junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP, com o que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil.Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes últimos correspondentes a 10% sobre o valor atribuído à causa.
Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2806 2794 ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VITOR ABDALLAH VIZOTTO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0393/2019 Processo 1001667-45.2018.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - José Aparecido Cordeiro - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Palmiro Malosso