10.001 resultados encontrados para roque ribeiro dos - data: 17/07/2025
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Processos encontrados
Sem prejuízo, faculto à parte autora a apresentação de quesitos, se ainda não apresentados (os quais deverão ser igualmente disponibilizados em formato PDF), bem como a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, do art.465, §1, do NCPC. Proceda a Secretaria à juntada dos quesitos deste Juízo, bem como dos quesitos depositados pelo INSS por meio do ofício 00005/2014, em documento anexo. Oportunamente retornem-me conclusos para análise da tutela antecipada. Int.
ATO O R D I N ATÓ R I O Em cumprimento ao r. despacho ( id 107258736), e, considerando-se a impossibilidade de alteração da autuação, pratico este ato meramente ordinatório para que a advogada da parte autora seja devidamente intimada acerca do referido despacho. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025659-37.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR - SP150322-N AG
RELATOR(A): LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA DATA DISTRIB: 30/09/2019 MPF: Não DPU: Não 0237 PROCESSO: 0025541-61.2019.4.03.6301 RECTE: ALCEU RIBEIRO MALTA ADV. SP186486 - KATIA CRISTINA RIGON BIFULCO GOMES RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) RELATOR(A): LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA DATA DISTRIB: 07/10/2019 MPF: Não DPU: Não 0238 PROCESSO: 0025627-66.2018.4.03.6301 RECTE: LUIS CARLOS PEREIRA LIMA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, conforme determinado no despacho ID 20206642. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Cumpra-se. São Paulo, 19 de setembro de 2019. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005392-74.2000.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE HERMELIO DE CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: NIVALDO SILVA
Trata-se de petição do autor, requerendo seja concedida tutela de urgência para a implantação do benefício concedido em sentença. Alega que foi desligado de seu emprego e necessita da aposentadoria para conseguir sustentar-se. Pois bem. Em que pese não ter havido pedido de concessão de tutela na inicial ou na réplica, não há vedação para a concessão de tutela de urgência após a sentença, uma vez presentes os requisitos de urgência e probabilidade do direito. Desse modo, consid
São Paulo, 16 de outubro de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026209-32.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS, ELIZABETE PINHEIRO DE MEDEIROS DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE:ALESSANDRO BATISTA - SP223258-A Advogado do(a) AGRAVANTE:ALESSANDRO BATISTA - SP223258-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Neste juízo sumário de cognição, de maior plausibilidade se me deparando a motivação da decisão recorrida ao aduzir qu
Advogado do(a) APELADO: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A ATO O R D I N A T Ó R I O De ordem do Exmo. Des. Fed. Paulo Fontes, Coordenador do Gabinete da Conciliação, promovo a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a juntada de proposta de acordo por parte do INSS em preliminar ao recurso interposto. São Paulo, 2 de dezembro de 2019. APELAÇÃO CÍVEL (
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5008010-37.2019.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROBSON SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N TE N ÇA Vistos, em sentença. (Sentença Tipo A) A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – IN
Trata-se de fase de execução de sentença que determinou a implantação de benefício previdenciário (Id 22888588), com trânsito em julgado em 12/12/2019 (Id 27609150). Foram apresentados cálculos pelo INSS (ID 30527263-30527265) aos quais a parte autora anuiu (Id 32044381), sendo homologados (Id 34527693). Com razão, a parte exequente juntou petição se opondo ao valores lançados na decisão de homologação dos cálculos (Id 34664280 e 35689820). A decisão de Id 34527693 possui erro
Ante as disposições do Novo Código de Processo Civil, bem como considerando as recentes decisões proferidas pelas turmas do Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região, revejo meu entendimento anterior acerca de condenação a honorários sucumbenciais. Destarte, ante a sucumbência preponderante do INSS, condeno a autarquia, ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 6.066,39, o qual corresponde a 10% sobre o valor correspondente a diferença entre o valor acolhido por este