5.590 resultados encontrados para rosa maria werneck - data: 23/12/2024
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Processos encontrados
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIV - Edição 3207 1952 (cumprimento imediato - urgente em 5 dias), pois há interesse alimentício de incapaz. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se, publicando. - ADV: ROSA MARIA WERNECK (OAB 133661/SP) Processo 1000490-24.2021.8.26.0566 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.
Ao SEDI para as devidas anotações. Em observância ao artigo 46 da Resolução nº 405/2016, do CJF, oficie-se à Seção de Pagamento de Precatórios para que proceda à conversão em depósito judicial dos valores liberados a fls.417, em favor do falecido ALBERTINO MATTIAZZI, à ordem deste juízo, tendo em vista a habilitação ora admitida. Com a conversão em depósito, expeça-se Alvará de Levantamento em favor do herdeiro, intimando-se o seu patrono retirá-lo em cartório no prazo de
0002392-08.2002.403.6115 (2002.61.15.002392-1) - INSS/FAZENDA(Proc. RIVALDIR DAPARECIDA SIMIL) X ELIANA MARA DE SOUZA E CIA LTDA. -ME X RICARDO DE SOUZA ALMEIDA X ELIANA MARA DE SOUZA(SP035409 - ANTONIO CARLOS PRAXEDES LUCIO) 1- Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria n.º 11/2011, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal no dia 07 de junho de 2011, remeto o seguinte texto para intimação.2- Intime-se o Advogado constituído nos autos para retirada, em secretaria, do(s
8ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DR. MASSIMO PALAZZOLO Juiz Federal Bel. LUIZ SEBASTIÃO MICALI Diretor de Secretaria Expediente Nº 1883 EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0019867-57.2008.403.6182 (2008.61.82.019867-5) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0055597-03.2006.403.6182 (2006.61.82.055597-9)) DIMAS DE MELO PIMENTA SISTEMAS DE PONTO E ACESSO LTDA(SP090389 - HELCIO HONDA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) Vistos, etc Fls. 147: defiro a realização de prova peric
O Ministério Público acusa PAULA REGINA CARLOS RAMIRES de introduzir em circulação 3 cédulas falsas de R$100,00 e guardar consigo 1 cédula falsa de R$50,00. Os fatos se passaram em 10/09/2015 ao adquirir uma capa de celular por R$35,00 pagos com uma cédula de R$50,00. Mais tarde na mesma loja, comprou uma bateria externa de telefone celular de R$140,00 pagos com uma cédula de R$100,00 e outra de R$50,00. Mais tarde, na mesma loja, adquiriu outra bateia e uma capa de celular ao preço de
art. 73, 1º, do mesmo decreto, poderão ser glosadas quando exageradas em relação aos rendimentos declarados pelo contribuinte. Com efeito, ainda que se alegue que o Réu não demonstrou capacidade financeira para arcar com as despesas odontológicas mencionadas, não obstante a ilegalidade da conduta, ele confessou que auferia, de fato, outras rendas que não foram declaradas, constituindo-se indício de tal procedimento o fato de que a própria Receita Federal apurou a omissão de rendiment
devidos. Já na segunda, é o fisco quem realiza diligências para apurar os tributos devidos pelo contribuinte por meio de auto de lançamento de débito.Pelo que se constata dos documentos acostados aos autos, o lançamento dos débitos executados se deu por declaração do contribuinte. Todavia, a empresa declarou os débitos, mas não efetuou o recolhimento do montante apurado.Desse modo, não havendo o recolhimento antecipado do imposto a se homologar, como no presente caso, a constituiçã
Vistos etc.,Trata-se de Embargos à execução, oposto por Unilever Brasil Ltda, sustentando, em síntese, que a execução fiscal, ora embargada, exige o pagamento de crédito tributário a título de CIDE, com vencimento em 15/12/2004, que se encontra com sua exigibilidade extinta, nos termos do inciso VI do artigo 156 do Código Tributário Nacional, em razão da conversão em renda da União Federal dos depósitos realizados nos autos do Mandado de segurança nº 2001.61.00.021867-9, que tra
Vistos etc.,Trata-se de Embargos à execução, oposto por Unilever Brasil Ltda, sustentando, em síntese, que a execução fiscal, ora embargada, exige o pagamento de crédito tributário a título de CIDE, com vencimento em 15/12/2004, que se encontra com sua exigibilidade extinta, nos termos do inciso VI do artigo 156 do Código Tributário Nacional, em razão da conversão em renda da União Federal dos depósitos realizados nos autos do Mandado de segurança nº 2001.61.00.021867-9, que tra