3.342 resultados encontrados para rosane maia oliveira - data: 07/01/2025
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Processos encontrados
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil.Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 7.511,02 (sete mil, quinhentos e onze reais e dois centavos), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, sem Selic, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (
distintas: relação de custeio e relação de prestação de benefício ou serviço social, envolvendo dois sujeitos - pessoa, física ou jurídica, e ente previdenciário estatal.Na relação de custeio temos o Estado como credor de uma obrigação tributária devida pelo contribuinte, imposta de forma coercitiva. Obrigação essa que se traduz nas contribuições para a Seguridade Social a serem pagas pelas pessoas elencadas no artigo 195 da Constituição Federal. Dentre essas contribuiçõe
Trata-se de ação, sob o procedimento comum, com a finalidade de assegurar o direito ao reconhecimento do período trabalhado em condições especiais, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.Alega, em síntese, que requereu o benefício em 11.9.2013, data em que afirma já haver preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria, indeferido em razão do não reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais.Afirma que o INSS não considerou como
laudos não é óbice para desconsiderar os períodos em questão, pois não há impedimento legal neste sentido. Cabe ressaltar que muitas vezes esses formulários não são emitidos à época em que o segurado exerceu a atividade insalubre, mas quando se desliga do trabalho, e, outras vezes são reeditados em substituição ao formulário extraviado além de serem muitas vezes emitidos após reclamação do segurado contra a empresa empregadora, objetivando o reconhecimento de condições de t
fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, 2º do CPC.Custas na forma da lei.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.PRI. PROCEDIMENTO COMUM 0002935-56.2016.403.6103 - MARIA JOSE BATISTA SOLDI(SP157417 - ROSANE MAIA OLIVEIRA E SP322509 - MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE) AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0002935-56.2016.403.6103AUTORA: MAR
PROCEDIMENTO COMUM 0006854-29.2011.403.6103 - ALEXANDRO DE ALMEIDA PORTELA(SP322509 - MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO E SP157417 - ROSANE MAIA OLIVEIRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1477 - WAGNER LUIZ CAVALCANTI COSENZA) Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, na qual a parte autora requer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 500 (quinhentos) saláriosmínimos; a anulação do seu licenciamento e a procedência da sua refo
261/269.Por carta precatória foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora (fls. 327 e 328).A autora apresentou memoriais às fls. 382/389. É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de pedido de pensão por morte formulado por Iracy Maria Teixeira, em virtude do falecimento de Liberato Quadratti, falecido em 15/07/2007 - fls. 16. Segundo consta dos autos, a autora requereu administrativamente o benefício em 24/04/2013. No entanto, seu pedido foi indeferido, sob a alegação da
previdenciária, não atinge qualquer outra forma de revisão do benefício em manutenção, como, por exemplo, a aplicação de determinado índice de inflação verificado para reajuste e manutenção do valor do benefício de prestação continuada.Assim, fica afastada a preliminar de decadência alegada pelo Réu, pois na situação posta em juízo aplica-se unicamente o prazo de prescrição, nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/91.Há que ser acolhida a preliminar
Intime-se, com urgência, a APSDJ do INSS para dar cumprimento à tutela antecipada, mediante comprovação nos autos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação.Registre-se. Publique-se. Intime-se. PROCEDIMENTO COMUM 0002933-23.2015.403.6103 - LUIZ CARLOS DE MORAIS(SP095696 - JOAO BATISTA PIRES FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de demanda, pelo procedimento ordinário, na qual a parte autora requer a concessão do benefício do auxílio-doença, com data
em vista que não há cálculo do contador judicial.CPF: 977.902.818-87Nome da mãe Hilda Lopes de LimaPIS/PASEP 10635412184Endereço: Rua Lupicínio Rodrigues, nº 291, Vila Ester, São José dos Campos, SP.Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, 3º, I, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao INSS, por meio eletrônico, para que implante o benefício, com efeitos a partir da ciência desta.P. R. I. PROCEDIMENTO COMUM 0006