904 resultados encontrados para rosangela vieira leitao - data: 09/01/2025
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Processos encontrados
IV) Encerrar o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (lei nº. 13.105 e alterações posteriores), combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação regente dos juizados especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representa
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)” Infere-se que o recurso só poderá ser conhecido e julgado – monocraticamente ou pela Turma – se houver impugnação específica da sentença. O recurso, quanto ao mérito, não poderá ser conhecido, por ausência absoluta de impugnação específica. Com efeito, a r. sentença condenou o réu a conceder o benefício à parte autora, com base
da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), que nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, não se pode mais admitir a aplicação da TR como índice de correção, mormente porque o relator do acórdão, Min Luiz Fux, pronunciou-se expressamente acerca da inaplicabilidade de modulação dos efeitos para a União Federal. Pelo exposto, REJEITO a impugna