5.643 resultados encontrados para rubens miranda de carvalho - data: 25/11/2024
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Processos encontrados
do regular encerramento da massa falida, noticiou o cancelamento das CDAs e pugnou pela não condenação em honorários, nos termos do art. 19, 1.º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002 e do Ato Declaratório PGFN 03/2013 (fls. 87/94).É o relatório.DECIDO. Diante do reconhecimento do pedido de extinção do feito por força do regular encerramento da massa falida, com ausência de bens, esta execução fiscal deve ser extinta com julgamento do mérito, prejudicadas as demais alegações.Nada obst
Expediente Nº 8893 PROCEDIMENTO COMUM 0008987-46.2008.403.6104 (2008.61.04.008987-3) - CENTRO CULTURAL BRASIL ESTADOS UNIDOS(SP013614 - RUBENS MIRANDA DE CARVALHO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 504 - IZARI CARLOS DA SILVA JUNIOR) Aprovo a indicação do assistente técnico da parte autora e os quesitos apresentados. Fl. 829: diante das considerações do Sr. Paulo Sergio Guaratti, destituo-o do encargo e nomeio como Perito nos autos o Sr. Luiz Rodrigues Lima, que deverá ser intimado para estimar o
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do não recebimento destes embargos.Sem custas processuais, com base no artigo 7º da Lei n. 9.289/96.Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais.Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se, com as anotações e providências de praxe.P.R.I. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0005402-73.2014.403.6104 (DISTRIBUÍDO POR DEPEND�
0041327-32.2010.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X MACOM INDUSTRIA DE PLACAS E ETIQUETAS LIMITADA X SERGIO TUFANO(SP049404 - JOSE RENA) X SERGIO RYMER Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente.Tendo em vista o potencial infringente do recurso apresentado, dê-se vista ao executado, nos termos do artigo 1.023 c/c artigo 183 do Código de Processo Civil.I. 0056808-98.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X JOSE
automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo ou auto, transferindo-se os valores para conta judicial à disposição deste Juízo, via BacenJud, nos termos do 5º do art. 854 do Código de Processo Civil, iniciando-se o prazo de 30 (trinta) dias para eventual oferecimento de embargos à execução fiscal.Cumpra-se. EXECUCAO FISCAL 0006284-69.2013.403.6104 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2459 - BRUNO NASCIMENTO AMORIM) X INFANTIL SANTOS COOPERATIVA MED
Vistos etc.Recebo a conclusão nesta data.INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA opôs Exceção de Pré-Executividade para que se reconheça a prescrição das Certidões de Dívida Ativa de números: 80.2.12.012632-77; 80.2.12.027732-86; 80.2.12.027733-67; e 80.2.12.010790-06, referentes ao primeiro trimestre de 2006 quanto ao IRPJ e ao período de 05/2006 no que tange ao PIS e ao COFINS. Isto porque afirma que os créditos se constituíram com os vencimentos em 31.07.2006 (IRPJ e CSLL) e no período de 1
Vistos etc.Recebo a conclusão nesta data.INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA opôs Exceção de Pré-Executividade para que se reconheça a prescrição das Certidões de Dívida Ativa de números: 80.2.12.012632-77; 80.2.12.027732-86; 80.2.12.027733-67; e 80.2.12.010790-06, referentes ao primeiro trimestre de 2006 quanto ao IRPJ e ao período de 05/2006 no que tange ao PIS e ao COFINS. Isto porque afirma que os créditos se constituíram com os vencimentos em 31.07.2006 (IRPJ e CSLL) e no período de 1
Vistos etc.Recebo a conclusão nesta data.Ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo.CAROLINE FAGUNDES DE TOLEDO - ME propôs Exceção de Pré-Executividade para que seja reconhecida a ilegalidade da imposição de pagamento das anuidades ao Exequente.Narra que a empresa está inativa desde o ano de 2004 e encerrou suas atividades perante a Junta Comercial em 18/05/2005.Sustenta que inexiste fato gerador da obrigação tributária, pois a cobrança refere-se as anuidades de
ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. No que toca à teoria da encampação, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que são três os requisitos para sua aplicação no mandado de segurança, quais sejam: existir vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado, não haver modificação de competência estabelecida na Constituição Federal e ter a autoridade assumid
mais favorável que aquela utilizada na concessão de seu benefício (art. 3.º da Lei 9876/99). 3. Como o mencionado art. 3.º é uma regra de transição, sua tese é que deve ser dada oportunidade ao segurado de opção pelo melhor cálculo para sua aposentadoria. 4. Pela decisão de fl. 24, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita.5. Contestação às fls. 70/88v, com preliminar de decadência e prejudicial de prescrição.6. Réplica às fls. 113/117.7. Instadas as partes à espe